TRF1 - 1016258-24.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016258-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016258-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRESO MIRANDA ZANOTTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1016258-24.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência do não recolhimento das custas processais devido ao indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 290 c/c art. 82, caput e art. 485, IV e §3º do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, os autores asseveram que apresentaram os extratos dos benefícios previdenciários para comprovar que não têm condições de arcar com as despesas processuais por receberem proventos mensais de R$ 3.693,37 e R$ 2.833,40.
Arguem que são idosos e que não tiveram oportunidade de comprovar as despesas mensais.
Sustentam que a concessão da gratuidade de justiça é assegurada a quem recebe rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, consoante pacífica a jurisprudência deste Tribunal.
Postulam, ao final, a concessão da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela manutenção dos fundamentos proferidos pelo Juízo a quo, em virtude de a soma dos rendimentos das partes superarem R$ 6.000,00. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016258-24.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da assistência judiciária gratuita O direito fundamental à assistência judiciária gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de garantia essencial à concretização do acesso à Justiça, especialmente em favor daqueles em situação de hipossuficiência econômica, como consectário dos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Atualmente, o referido direito está disciplinado nos arts. 98 a 102 do CPC.
Dispõe o art. 98 que gratuidade da justiça pode ser concedida que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por meio de simples declaração, salvo se houver elementos que infirmem essa presunção, juntados ao processo.
O § 2º do mesmo artigo permite ao magistrado indeferir o pedido, desde que existam provas suficientes que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
Ressalto, ainda, a regra contida no art. 99, § 4º, do CPC, segundo a qual a circunstância de o requerente estar representado por advogado constituído não constitui, por si só, motivo suficiente para indeferir o benefício da gratuidade da justiça.
No âmbito deste Tribunal, a Primeira Seção firmou orientação de que é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte que aufere rendimentos mensais não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Seção, 24/09/2021).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que para afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, deve-se avaliar, em concreto, a atual situação financeira do requerente, não sendo admissível a adoção de critério exclusivamente objetivo (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Desse modo, tal premissa deve ser aplicada à atuação do juízo de primeiro grau, que igualmente deve proceder à aferição fática da capacidade econômica da parte, evitando decisões baseadas em parâmetros puramente objetivos e desvinculados do caso concreto.
No presente caso, para comprovar a hipossuficiência financeira, os autores apresentaram a declaração de hipossuficiência (id 143020035 e 143020041) e os extratos dos benefícios das aposentadorias, juntados com a petição inicial, no qual consta que os proventos mensais são de R$ 3.820,05 e de R$ 2.930,59 em 06/06/2019 (id 143020038 e 143020045).
Tais rendimentos mensais são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, conforme parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência fixado por este Tribunal.
Nessa perspectiva, não obstante a presunção iuris tantum que tem à declaração de pobreza da situação de miserabilidade, nos termos da Lei nº 1.060/50, e ausentes elementos probatórios que infirmem tal condição, revela-se juridicamente adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para deferir o pedido de gratuidade de justiça. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016258-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016258-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRESO MIRANDA ZANOTTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS MENSALMENTE INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Nas razões recursais, os autores sustentam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, alegando receber proventos mensais de R$ 3.693,37 e R$ 2.833,40, inferiores ao limite de 10 (dez) salários mínimos.
Afirmam que são idosos e não tiveram oportunidade de comprovar despesas mensais.
Postulam a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, notadamente diante da renda mensal dos autores e da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de garantia essencial à concretização do acesso à Justiça, especialmente em favor daqueles em situação de hipossuficiência econômica, como consectário dos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5.
O Código de Processo Civil, no art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
E, o seu art. 99, § 3º, atribui presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, por meio de simples declaração, salvo prova em sentido contrário. 6.
No caso, os autores apresentaram as declarações de hipossuficiência e comprovaram receber benefícios previdenciários de valores inferiores a de 10 (dez) salários mínimos utilizado como parâmetro por este Tribunal para concessão da gratuidade de justiça. 7.
Portanto, ausentes quaisquer elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, conforme orientação firmada na Primeira Seção do TRF1 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência firmada pelos autores goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos caracterizam situação de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º a 4º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.377/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2021, DJe 01.07.2021; TRF1, AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, Primeira Seção, j. 24.09.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
29/07/2021 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2021 10:26
Juntada de Informação
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28/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:33
Juntada de contrarrazões
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22/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:54
Juntada de apelação
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19/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2021 07:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 23:54
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
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10/11/2020 18:29
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
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12/06/2020 23:47
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 07:03
Conclusos para despacho
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06/03/2020 00:05
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2020 08:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRESO MIRANDA ZANOTTA - CPF: *01.***.*22-72 (AUTOR).
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16/10/2019 12:20
Conclusos para despacho
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14/10/2019 22:48
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2019 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRESO MIRANDA ZANOTTA - CPF: *01.***.*22-72 (AUTOR).
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17/06/2019 14:20
Conclusos para despacho
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17/06/2019 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/06/2019 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2019 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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