TRF1 - 1005137-69.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005137-69.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005137-69.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A e GILVANIA SARAIVA RIBEIRO - PI6258-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005137-69.2019.4.01.3700 - [Escolaridade] Nº na Origem 1005137-69.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Aline Faria Barbosa Andrade contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em que se objetiva obter provimento jurisdicional que determine à Ré que lhe convoque novamente para a contratação no emprego público de Médico – Especialidade Nutrologia, regido pelo edital n. 02/2018, aceitando seu título de Pós-graduação (Especialização).
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida, argumentando que o juízo de origem não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à ausência de previsão legal para a exigência do título de especialista em detrimento do curso de especialização lato sensu.
Requer a cassação da sentença e a devolução dos autos à primeira instância ou, alternativamente, o julgamento do mérito pelo tribunal, diante da maturidade da causa.
No mérito, sustenta que o edital do concurso não poderia estabelecer requisitos não previstos em lei, e que a exigência de título de especialista foi indevidamente imposta com base em norma posterior à publicação do edital, configurando violação ao princípio da legalidade.
Argumenta, ainda, que a negativa de sua contratação não se baseou em ato normativo vinculante, mas sim em informação extraída de site do Conselho Federal de Medicina, o que comprometeria a validade da decisão administrativa.
Por fim, requer a reforma da sentença, determinando-se sua convocação para o cargo de Médico – Especialidade Nutrologia, com o reconhecimento do título de pós-graduação lato sensu como habilitação suficiente para o exercício do cargo.
Subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor é excessivo diante da baixa complexidade da causa e do reduzido trabalho desenvolvido pela parte adversa.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005137-69.2019.4.01.3700 - [Escolaridade] Nº do processo na origem: 1005137-69.2019.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade da exigência editalícia de título de especialista em Nutrologia registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) como requisito para a contratação da candidata aprovada no concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, bem como à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Preliminarmente, a apelante sustenta que a sentença recorrida não analisou todos os argumentos por ela apresentados, especialmente no que tange à ausência de previsão legal para a exigência do título de especialista como requisito para contratação.
Contudo, ao examinar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que a magistrada fundamentou sua conclusão com base nos princípios da legalidade e vinculação ao edital, deixando claro que a Administração Pública não pode ser compelida a admitir candidato que não atenda aos critérios previamente estabelecidos no certame.
Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão que enfrenta os pontos controvertidos essenciais para o deslinde da causa.
Com efeito, o juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento.
Nessa direção, a jurisprudência versa no sentido de não ser exigência constitucional fundamentação extensa das decisões judiciais, mas sim que o juiz ou a corte demonstre as razões de seu convencimento.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema nº 339 ( AI 791292 QO-RG), firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator (a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na prestação jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, é sabido que o edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações para a Administração Pública e para o participante, os quais estão compelidos à sua fiel observância.
No caso dos autos, o Edital nº 02/2018 – EBSERH – Área Médica exigia, para o cargo de Médico – Especialidade Nutrologia, a apresentação de: 2.63 CARGO 63: MÉDICO – ESPECIALIDADE: NUTROLOGIA REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acrescido de certificado de conclusão de Residência Médica em Nutrologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou de título de especialista em Nutrologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina, e registro profissional no Conselho Regional de Medicina.
Grifou-se.
A candidata, contudo, não apresentou nenhum desses documentos, limitando-se a juntar certificado de pós-graduação lato sensu na área, que não confere o título de especialista exigido pelo edital e não possibilita o registro da especialidade junto ao CRM, conforme se verifica da documentação de ID n. 189042422 - pág. 14.
Ao analisar a documentação fornecida pela candidata, a banca se manifestou no seguinte sentido: "(...) o certificado emitido por um curso de pós-graduação lato sensu não dá ao médico o direito de registrar-se em um Conselho Regional de Medicina (CRM) como especialista nem em área de atuação de uma especialidade." (ID n. 189042422 - pág. 14).
A apelante sustenta, ainda, que a exigência do título de especialista foi imposta com base em norma posterior à publicação do edital (Resolução nº 01/2007 da Comissão Mista de Especialidades), o que, segundo sua tese, configuraria uma inovação indevida e violação ao princípio da legalidade e vinculação ao edtal.
A exigência editalícia de contratação de profissional com residência médica em Nutrologia registrado no Conselho profissional competente, trata-se, na realidade, de norma de natureza técnica e regulamentar que apenas consolida a exigência de especialização formal, reconhecida por órgãos competentes, como requisito básico para o exercício profissional especializado na área médica.
O fundamento central para a exigência do título de especialista não reside na Resolução nº 01/2007, mas sim no próprio poder discricionário da Administração Pública em fixar os requisitos de ingresso em seus quadros.
A Administração, ao definir critérios para o provimento de cargos públicos, está vinculada não somente a normativas de ordens profissionais, mas também à conveniência e necessidade do serviço público, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A EBSERH optou, dentro de sua legítima margem de discricionariedade técnica e administrativa, por exigir que os candidatos ao cargo de Médico – Especialidade Nutrologia possuíssem uma certificação formal e reconhecida, que garantisse a qualificação adequada para o desempenho da função.
Tal exigência foi expressamente prevista no edital de abertura do certame, publicado muito antes da convocação da apelante (ID n 189042418).
Nesse contexto, ainda que não existisse a Resolução nº 01/2007, a Administração Pública teria total autonomia para definir, por meio de seu edital, os requisitos mínimos para a investidura no cargo, desde que compatíveis com as necessidades do serviço público e pautados na legalidade.
A exigência de especialização é um critério objetivo e legítimo, que visa selecionar profissionais com formação comprovadamente adequada à complexidade das atribuições do cargo, não se tratando de um critério subjetivo ou arbitrário.
Dessa forma, a recusa administrativa em nomeá-la não decorreu de arbitrariedade, mas sim da observância estrita dos requisitos editalícios, cuja obrigatoriedade decorre do princípio da vinculação ao edital.
Nessa ordem de ideias, permitir a contratação da apelante significaria, na prática, ignorar as exigências previamente estabelecidas, comprometendo não apenas a legalidade do certame, mas também os princípios da isonomia e eficiência administrativa.
Em virtude disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira razoável aos candidatos, em observância aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
A intervenção judicial somente teria lugar na hipótese de flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora no enquadramento dos títulos apresentadas, em desrespeito às normas veiculadas no edital, o que não se verificou.
Nesse sentido: AC 1060024-25.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 07/05/2024.
Constata-se, portanto, que todas as alegações da recorrente ultrapassam o exame de legalidade, recaindo, como dito, sobre o aspecto do mérito administrativo.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios técnicos de seleção de candidatos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Por fim, a apelante sustenta a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o montante seria excessivo.
A fixação dos honorários, contudo, deu-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Não se divisa, pois, qualquer desproporcionalidade que justifique a redução do valor fixado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora ficam majorados em 10% (dez por cento), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo dispositivo legal. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005137-69.2019.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ALINE FARIA BARBOSA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, GILVANIA SARAIVA RIBEIRO - PI6258-S, TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - MA4157-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO – ESPECIALIDADE NUTROLOGIA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária que julgou improcedente o pedido de obtenção de provimento jurisdicional que determine à Ré que convoque a recorrente para a contratação no emprego público de Médico – Especialidade Nutrologia, regido pelo edital n. 02/2018, aceitando seu título de Pós Graduação (Especialização). 2.
No caso, o requisito editalício para a especialidade de Nutrologia previa a apresentação de certificado de Residência Médica na área ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no CRM, requisitos que não foram preenchidos pela apelante. 3.
A recusa administrativa fundamentou-se na vinculação ao edital e não configurou inovação indevida, não havendo ilegalidade a justificar a intervenção judicial no mérito administrativo.
Assim, permitir a contratação da apelante significaria, na prática, ignorar as exigências previamente estabelecidas, comprometendo não apenas a legalidade do certame, mas também os princípios da isonomia e eficiência administrativa. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios técnicos de seleção de candidatos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes 5.
Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação dos honorários sucumbenciais fixados na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não há justificativa para sua redução.
Majoração em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/06/2025 17:32
Desentranhado o documento
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16/06/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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27/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:55
Retirado de pauta
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26/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/02/2022 20:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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15/02/2022 20:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/02/2022 16:29
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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