TRF1 - 1006290-58.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006290-58.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada (ID 2163248077) é claro em afirmar que a parte autora padece de "Transtorno depressivo CID F32.9, Transtorno ansioso CID F41.9" (sic) No ponto, o perito informa que “Considerando o quadro mental da requerente, com humor irritável e ansioso, capacidade cognitiva compatível com o seu grau de instrução, a manutenção da mesma medicação em doses baixas desde janeiro de 2024, e a preservação da capacidade cognitiva e psíquica, não há achados que justifiquem uma condição de impedimento de longo prazo atualmente ou em 19/06/2024.
No entanto, a requerente apresenta incapacidade laborativa em 30/08/2024, com possibilidade de ajuste da terapêutica e cessação da incapacidade laborativa em até 90 dias.” (sic, grifei).
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No ponto, observo que a perícia médica fora realizada em 30/10/2024, ao passo que a DII foi fixada em 30/08/2024 e que o expert sugeriu um prazo de 90 dias de afastamento para tratamento, conforme laudo, o que não alcançaria o período de dois anos.
Anoto que em ID 2179978702 a parte autora junta relatório médico que indica que ela realizou cirurgia de Hidrocefalia nos idos de 2006, o que em nada influencia no que fora constatado na perícia médica.
Em ID 2179978891 juntou relatório médico datado em 02/2025, portanto, após a perícia.
Pontuo que todos os documentos juntados anteriores à perícia foram analisados pelo perito.
Tal constatação, portanto, não autoriza a concessão do benefício vindicado, haja vista que o impedimento que acomete a parte autora não pode ser classificado como deficiência de longo prazo à luz do quanto determinado pela legislação de regência (art. 20, §10ª da lei n.8742/93).
Considerando que a concessão do benefício em tela requer o preenchimento de ambos os requisitos, inexistindo deficiência que gere impedimentos de longo prazo à parte autora, não há que ser deferido o pleito da autora.
Nada obsta, todavia, que, em eventual agravamento da sua doença, a parte autora promova novo requerimento administrativo do seu benefício e, em caso de indeferimento, demande novamente em Juízo.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
27/06/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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