TRF1 - 1050383-47.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050383-47.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050383-47.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE FIOROTTO SILVERIO - MG203106-A e RENATA ELIAS DE OLIVEIRA - MG193441-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050383-47.2021.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1050383-47.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA contra o acórdão proferido por esta e.
Corte que deu provimento a apelação da União e negou provimento à apelação do FNDE e do Banco do Brasil- SA Sustenta a embargante existência de erro material no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para o prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050383-47.2021.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1050383-47.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Verificada a existência de erro material no acórdão quanto à verba honorária, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Conforme se verifica do julgado, o voto condutor do acórdão informa que devem ser fixados honorários advocatícios em favor da União em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §3, I, do CPC, entretanto, verifica-se que em primeira instância foi deferido justiça gratuita à parte embargante, ficando suspensa sua exigibilidade conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Desta forma, retificando o erro, passa a vigorar a seguinte redação: “(...) Honorários advocatícios em favor da União fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §3, I, do CPC, entretanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da benesse da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, tão somente, sanar omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050383-47.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE FIOROTTO SILVERIO - MG203106-A, RENATA ELIAS DE OLIVEIRA - MG193441-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Verificada a existência de contradição e erro material no acórdão no tocante aos honorários advocatícios devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios apontados. 3.
Conforme se verifica do julgado o voto condutor do acórdão informa que devem ser fixados honorários advocatícios em favor da União em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §3, I, do CPC, entretanto, verifica-se que em primeira instância foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte embargante, ficando suspensa sua exigibilidade conforme artigo 98, § 3º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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