TRF1 - 1050383-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050383-47.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050383-47.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE FIOROTTO SILVERIO - MG203106-A e RENATA ELIAS DE OLIVEIRA - MG193441-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050383-47.2021.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1050383-47.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA contra o acórdão proferido por esta e.
Corte que deu provimento a apelação da União e negou provimento à apelação do FNDE e do Banco do Brasil- SA Sustenta a embargante existência de erro material no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para o prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050383-47.2021.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1050383-47.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Verificada a existência de erro material no acórdão quanto à verba honorária, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Conforme se verifica do julgado, o voto condutor do acórdão informa que devem ser fixados honorários advocatícios em favor da União em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §3, I, do CPC, entretanto, verifica-se que em primeira instância foi deferido justiça gratuita à parte embargante, ficando suspensa sua exigibilidade conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Desta forma, retificando o erro, passa a vigorar a seguinte redação: “(...) Honorários advocatícios em favor da União fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §3, I, do CPC, entretanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da benesse da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, tão somente, sanar omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050383-47.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: CASSIA DE VASCONCELLOS SPINOLA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE FIOROTTO SILVERIO - MG203106-A, RENATA ELIAS DE OLIVEIRA - MG193441-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Verificada a existência de contradição e erro material no acórdão no tocante aos honorários advocatícios devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios apontados. 3.
Conforme se verifica do julgado o voto condutor do acórdão informa que devem ser fixados honorários advocatícios em favor da União em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §3, I, do CPC, entretanto, verifica-se que em primeira instância foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte embargante, ficando suspensa sua exigibilidade conforme artigo 98, § 3º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no tocante à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:01
Juntada de impugnação
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16/08/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:39
Juntada de contestação
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17/09/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 16:49
Juntada de contestação
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06/09/2021 20:24
Juntada de emenda à inicial
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:26
Juntada de contestação
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26/08/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 11:03
Juntada de diligência
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09/08/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 18:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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