TRF1 - 1008766-30.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:56
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008766-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5348723-10.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EZEQUIEL DIAS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008766-30.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL DIAS DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade com tutela provisória de urgência para implantação do benefício.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/12/2022.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, o qual se estende de abril/2007 a abril/2022.
Argumenta que o único documento acostado aos autos — certidão de nascimento de filho, lavrada em 1995 — não possui contemporaneidade com o período exigido e, portanto, não pode ser considerado início de prova material idônea, como exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalta que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não se admite o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade com base exclusiva em prova testemunhal, ainda que os depoimentos sejam convergentes.
Requer a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a revogação da tutela antecipada e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais, a parte autora limita-se a requerer a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (19/04/2022), sob o argumento de que preenchia os requisitos legais à época do protocolo.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008766-30.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL DIAS DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural em regime de economia familiar, especificamente quanto à existência de início de prova material que comprove o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal exigida.
A apelação do INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea, elemento indispensável à instrução probatória desse tipo de demanda.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação pleiteando a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, ou seja, 19/04/2022.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à aposentadoria rural por idade, com base nos depoimentos testemunhais prestados em audiência, os quais afirmaram de forma harmônica que a parte autora exercia atividade agrícola em regime de economia familiar.
A sentença considerou suficientes tais depoimentos, em conjunto com a certidão de nascimento do filho lavrada em 1995, na qual consta a qualificação do autor como lavrador.
Deferiu, ainda, tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Não houve, contudo, fixação expressa da data de início do benefício (DIB).
O INSS, em sua apelação, sustenta que inexiste nos autos início de prova material contemporâneo ao período de carência (abril/2007 a abril/2022), o que, segundo a jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade com base exclusivamente em prova testemunhal.
Alega que o único documento juntado aos autos – certidão de nascimento de filho, lavrada em 1995 – encontra-se muito anterior ao período de carência, não servindo como início de prova material exigido pelo artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Requer, com base nisso, a reforma da sentença, com a consequente revogação da tutela provisória, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
Assiste parcial razão ao recorrente. É entendimento consolidado da jurisprudência que, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, é indispensável a apresentação de início razoável de prova material do exercício da atividade agrícola no período de carência, a ser corroborado por prova testemunhal idônea (STJ, AgRg no AREsp 348.036/SP; AgRg no REsp 1.348.633/MG).
A certidão de nascimento do filho, datada de 09/01/1995, embora qualifique o autor como lavrador, não guarda qualquer contemporaneidade com o período de carência exigido, que se estende de abril/2007 a abril/2022.
Trata-se de documento isolado e remoto, o que não atende à exigência legal de início de prova material hábil.
Nessa linha, não se pode admitir que a prova exclusivamente testemunhal supra a ausência de prova documental, ainda que os depoimentos tenham sido convergentes e detalhados em audiência de instrução realizada em 15/12/2022.
Em razão dessa deficiência estrutural na instrução probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condição da ação no aspecto probatório.
Com efeito, a falta de início de prova material representa óbice processual intransponível à própria constituição válida da relação jurídica de direito material postulada.
Dessa forma, a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo não se mostra tecnicamente a via adequada, sendo mais apropriada a extinção do processo sem exame do mérito.
Diante da extinção da ação sem resolução do mérito, resta prejudicada a apelação da parte autora, que visava apenas à fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/04/2022), tendo em vista a ausência de início de prova material que reconheça o direito à concessão do benefício.
Mantenho a verba de sucumbência fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a consequente revogação da tutela antecipada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008766-30.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL DIAS DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade com tutela provisória de urgência.
O juízo de origem reconheceu o exercício de atividade rural com base em prova testemunhal e em certidão de nascimento de filho lavrada em 1995, deferindo a implantação do benefício.
A autarquia previdenciária alegou ausência de prova material contemporânea ao período de carência, enquanto a parte autora requereu apenas a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (19/04/2022).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se há início de prova material contemporânea ao período de carência legal exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade; e (ii) sendo reconhecido o direito ao benefício, definir a data de início do benefício como sendo a do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O único documento juntado aos autos — certidão de nascimento de filho datada de 1995 — não é contemporâneo ao período de carência (abril/2007 a abril/2022), sendo considerado remoto e isolado. 4.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir início razoável de prova material, a ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitido o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade com base exclusivamente em testemunhos. 5.
Diante da ausência de prova material contemporânea, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de condição da ação no aspecto probatório. 6.
Prejudicada a apelação da parte autora, que visava apenas à fixação da data de início do benefício. 7.
Revogada a tutela antecipada concedida na sentença.
Mantida a verba de sucumbência.
Deixou-se de majorar os honorários recursais conforme entendimento do STJ (Tema 1.059).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora prejudicada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Revogada a tutela provisória.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.036/SP; STJ, AgRg no REsp 1.348.633/MG.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:58
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 15:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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21/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL DIAS DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:54
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:26
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/05/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 10:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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