TRF1 - 1028743-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA Sentença Tipo "C" Processo: 1028743-37.2025.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ELIAS LUIZ REU: INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por VITOR ELIAS LUIZ em face do INSTITUTO PARAÍSO DO NORTE DE EDUCACÃO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME, objetivando a concessão de liminar determinando a expedição de diploma em curso de pós-graduação em Direito Imobiliário.
Foi expedida carta precatória para intimação da parte requerida Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de litispendência entre esta ação e os processos apontados pelo sistema de prevenção do PJe (nºs 1005583-27.2018.4.01.3500 e 1005577-20.2018.4.01.3500), a parte autora reconheceu a existência de litispendência, bem como requereu a desistência do presente feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o subscritor do pedido dispõe de poderes bastantes e que revela-se desnecessária a oitiva da parte ré, que sequer foi citada, impõe-se a extinção do feito em virtude do pedido de desistência apresentado pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada.
Quanto às custas finais, deixo de tomar as providências previstas no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, tendo em vista que os débitos inferiores a R$100,00 (cem reais) não serão inscritos em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura digital no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
22/05/2025 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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