TRF1 - 1031791-09.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031791-09.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5072430-73.2021.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
P.
G.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031791-09.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J.
P.
G.
D.
S., JOAO MARCOS GONSALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIANE GONSALVES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara/GO, que julgou procedente o pedido formulado por JOÃO PEDRO GONSALVES DOS SANTOS e outro, para reconhecer a condição de segurado especial do instituidor do benefício e conceder pensão por morte aos demandantes, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, além da antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando o risco de irreversibilidade da tutela antecipada e eventual prejuízo ao erário em caso de revogação da decisão concessiva.
No mérito, afirma que a sentença deve ser reformada por ausência de prova material contemporânea suficiente para comprovar a condição de segurado especial do instituidor do benefício, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem desconsiderou jurisprudência consolidada sobre a descaracterização da condição de segurado especial em casos de exercício posterior de atividade urbana, e que os documentos juntados aos autos seriam insuficientes ou impertinentes para esse fim.
Em caso de manutenção da concessão do benefício, requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo, e não a do óbito, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, aplicável à época do falecimento.
Por fim, aponta erro na aplicação do índice de correção monetária na sentença, em desacordo com o entendimento do STJ no Tema 905, requerendo a fixação conforme tal precedente.
Nas contrarrazões, os recorridos pleiteiam a rejeição integral da apelação, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Argumentam que o efeito suspensivo pretendido pelo INSS não se justifica, à luz do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, especialmente em se tratando de verba alimentar, cuja irreversibilidade alegada seria, na verdade, prejuízo à subsistência da parte vulnerável.
Sustentam que a qualidade de segurado especial do instituidor restou demonstrada por diversos documentos (certidões públicas, prontuário médico, ficha cadastral da Receita Federal, informações da dívida ativa rural, entre outros), os quais configuram início razoável de prova material, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ.
Destacam que tais documentos foram corroborados por prova testemunhal firme e coerente, conforme exigência do Tema 532 do STJ.
Defendem, também, a inaplicabilidade do prazo prescricional às parcelas vencidas, uma vez que os autores são menores de idade, absolutamente incapazes, sendo aplicável o art. 79 da Lei nº 8.213/91 e o art. 198, I, do Código Civil.
Ao final, requerem a manutenção integral da sentença, inclusive com a tutela antecipada, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031791-09.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J.
P.
G.
D.
S., JOAO MARCOS GONSALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIANE GONSALVES DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o INSS, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando o risco de irreversibilidade da tutela antecipada e eventual prejuízo ao erário em caso de revogação da decisão concessiva.
No mérito, afirma que a sentença deve ser reformada por ausência de prova material contemporânea suficiente para comprovar a condição de segurado especial do instituidor do benefício, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem desconsiderou jurisprudência consolidada sobre a descaracterização da condição de segurado especial em casos de exercício posterior de atividade urbana, e que os documentos juntados aos autos seriam insuficientes ou impertinentes para esse fim.
Em caso de manutenção da concessão do benefício, requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo, e não a do óbito, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, aplicável à época do falecimento.
Por fim, aponta erro na aplicação do índice de correção monetária na sentença, em desacordo com o entendimento do STJ no Tema 905, requerendo a fixação conforme tal precedente.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Na hipótese dos autos, os autores João Pedro Gonsalves dos Santos e João Marcos Gonsalves dos Santos, nascidos em 21/10/2010 e 08/12/2006 (fls. 13/14), são menores incapazes por ocasião do ajuizamento da ação em 2021.
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para intervenção no feito, é manifesta a nulidade.
Nos termos dos arts. 178, II e 279, do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso correlato: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MP.
SENTENÇA ANULADA.
REORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, Neide Maria de Souza, contra a sentença de fl. 124/125 que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de filha incapaz da segurada instituidora.
Em razões de apelação (fl. 127/137), a parte autora aponta que é absolutamente incapaz, interditada em 1999, possuindo déficit sensorial, posto que é surda-muda desde o nascimento, sendo, portanto, devida a pensão por morte face do falecimento de sua mãe.
Sustenta ainda que a perícia médica não levou em conta que a autora necessita de ajuda para se comunicar, uma vez que é surda-muda e não obteve educação especial, além de ser pessoa idosa e sempre ter trabalhado em regime de economia familiar.
Parecer do MPF (fl. 141/144) pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação/participação do i.
Parquet no feito, em que há absolutamente incapaz (interdição). 2- De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
O benefício de pensão por morte postulado foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de dependente da instituidora, na condição de filha maior e inválida, uma vez que o laudo da perícia administrativa foi conclusivo ao apontar a ausência do quadro de invalidez.
Realizado o exame pericial em juízo, atestou a expert que a autora possui déficit sensorial desde o nascimento - surda-muda - e que trabalha como lavradora em regime de economia familiar.
Ainda segundo o laudo, a autora tem vida independente, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Embora na perícia judicial conste que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, verifico que é surda-muda, desde o nascimento, e encontra-se interditada desde 1999 (fl. 44/53).
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 e correspondente art.178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), em ação envolvendo interesse de incapaz.
Em consequência, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC/1973).
Todavia, observo que o Ministério Público não foi intimado para intervir no processo.
Tratando-se de processo em que a parte autora é absolutamente incapaz e tendo esta sofrido prejuízo em razão da improcedência do pedido e da instrução processual deficiente, há que se reconhecer a nulidade do feito, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para nele intervir, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/73 (artigos 178, II; 179, I e 249, todos do CPC/2015).
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, conforme requerido pelo MPF. 3- Sentença anulada.
Recurso da parte autora prejudicado. (AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 279 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por sua mãe, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe a anulação do feito, nos termos do art. 279 do CPC. 2.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) Ante o exposto, à míngua de ingresso do Ministério Público nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031791-09.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J.
P.
G.
D.
S., JOAO MARCOS GONSALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELIANE GONSALVES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores, com reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor do benefício.
Determinou-se o pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, além da antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. 2.
Os autores, João Pedro Gonsalves dos Santos e João Marcos Gonsalves dos Santos, são menores absolutamente incapazes.
A sentença foi proferida sem a devida intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença proferida sem a participação do Ministério Público em feito que envolve interesses de menores absolutamente incapazes; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de pensão por morte com base na condição de segurado especial do instituidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com os arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, a ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz configura nulidade absoluta, devendo ser decretada de ofício. 5.
Constatou-se que os autores eram menores absolutamente incapazes na data do ajuizamento da ação, sem que tenha havido a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, o que impõe a anulação da sentença desde o momento em que a intervenção ministerial deveria ter ocorrido. 6.
Diante da nulidade reconhecida, restou prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos à origem para intimação do Ministério Público.
Julgada prejudicada a apelação do INSS.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida sem a intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de menor absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC. 2.
A ausência de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que sua atuação seria obrigatória." Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, II, e 279; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; art. 74, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023.
TRF1, AC 0046628-37.2017.4.01.9199, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional Previdenciária de MG, e-DJF1 07/05/2021.
TRF1, AC 1002438-60.2018.4.01.9999, Des.
Fed.
César Jatahy, Segunda Turma, PJe 06/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/12/2022 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 08:31
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/12/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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