TRF1 - 1004753-54.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004753-54.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILDE DE SOUZA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 08/02/2024, (ID n. 2130216285).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, a autora trouxe aos autos: carteira de associação de agricultores 2014; carteira do sindicato 2014; certidão de nascimento; comprovante de residência urbano e em nome de terceiros; contrato de doação de terra 2013; certidão de óbito e documentos pessoais do genitor; título de alienação de terras em nome do genitor; ITR em nome do genitor; declaração de explorador de terras emitida pelo sindicato rural com registro cartorário em 2014.
Tais documentos, contudo, não satisfazem os requisitos legais para comprovação do exercício da atividade rural no período de carência.
Em primeiro lugar, tanto a carteira de associação quanto a carteira sindical são documentos de natureza meramente declaratória, emitidos em data isolada, e não servem, por si só, como início razoável de prova material.
Ademais, ambos foram emitidos em 2014, não havendo nos autos qualquer documentação anterior que demonstre efetivo vínculo da autora com a atividade agrícola antes ou depois desse marco temporal.
O contrato de doação de terras firmado com seu genitor, datado de 04/06/2013, não possui registro cartorário, o que compromete sua validade jurídica e sua força probatória.
A ausência de registro impossibilita a aferição da posse e exploração direta da terra por parte da autora.
Os demais documentos que instruem os autos encontram-se em nome do genitor da autora, falecido em 30/04/2017, o que os descaracteriza como início de prova material direto da atividade rural em nome próprio.
Ainda que admitida, em situações específicas, a extensão de documentos em nome de membros do núcleo familiar, no presente caso, inexiste prova de coabitação ou de efetiva participação da autora na atividade rural exercida pelo pai, especialmente no período legalmente exigido para a carência.
A situação se agrava com a existência de CNPJ ativo em nome da autora entre 2018 e 2021, período contemporâneo à carência legal, o que demonstra o exercício de atividade empresarial urbana, absolutamente incompatível com a condição de segurada especial.
Adicionalmente, em audiência, a testemunha ouvida afirmou que a autora exercia atividade como sacoleira, ou seja, vendendo mercadorias no comércio informal, o que caracteriza atividade urbana autônoma, desvinculada do labor agrícola.
Trata-se de atividade comum em perímetro urbano, sem conexão com o cultivo da terra ou a produção rural familiar.
Assim, não havendo nos autos início razoável de prova material contemporânea e suficiente, tampouco prova oral capaz de supri-la, e presentes elementos objetivos que comprovam a atuação urbana da parte autora durante o período de carência, não é possível o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
03/06/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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