TRF1 - 1000567-36.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 07:54
Juntada de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000567-36.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEJANIRA JOANA SANTOS COSTA - MT15438/O, PEDRO ALVES COSTA - MT13648/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2191625331), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 11/01/2025 (X) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença DII PERMANENTE Após o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos nº 1000498-72.2023.4.01.3601, vez que somente reconhecida a incapacidade temporária no feito DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2191640227).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 12 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
23/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR BISPO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*58-20 (AUTOR)
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23/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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10/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:50
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 19:20
Juntada de manifestação
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31/05/2025 11:44
Desentranhado o documento
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31/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:39
Juntada de laudo de perícia médica
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28/04/2025 18:32
Perícia agendada
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28/04/2025 18:30
Juntada de decisão (anexo)
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28/04/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR BISPO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*58-20 (AUTOR)
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28/04/2025 18:26
Nomeado perito
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28/04/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/04/2025 18:36
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/02/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 11:27
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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21/02/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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