TRF1 - 1031455-18.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031455-18.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Frutosdias Comércio e Serviços S.A., empresa em recuperação judicial, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à declaração de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento n.º 10000711/2018, que constituiu crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, no valor de R$ 141.078,26, referente ao período de janeiro de 2013 a março de 2017 (fls. 61, ID n.º 2186095874).
Sustenta a parte autora que não exerce atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais que justifiquem o lançamento, sendo sua atividade principal a locação de imóveis próprios e, secundariamente, a manutenção e reparação de veículos.
Argumenta que, mesmo na hipótese de se considerar a existência de atividade de troca de óleo lubrificante, esta foi expressamente retirada do rol de atividades sujeitas à incidência da TCFA durante a vigência da Instrução Normativa IBAMA n.º 05/2014, o que tornaria ilegítima a cobrança nesse interregno.
Postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a declaração de nulidade total ou, subsidiariamente, parcial do lançamento.
Passo à análise.
Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, que se encontra em recuperação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não se dá de forma automática, devendo estar condicionada à efetiva demonstração da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.).
Não basta a situação formal de recuperação judicial para presumir o estado de miserabilidade jurídica.
Exige-se a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria subsistência da empresa.
Trata-se, todavia, de vício sanável.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de cinco dias, os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e consequente necessidade de recolhimento das custas iniciais, comando que, caso não cumprido, acarretará o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
No mérito, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA possui natureza jurídica de tributo vinculado, instituído com fundamento no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, visando custear a atuação estatal de fiscalização ambiental sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos da Lei n.º 6.938/81, art. 17-B e seguintes, com redação dada pela Lei n.º 10.165/2000.
Nos termos do art. 17-C da mencionada legislação, “é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.
Ainda, o art. 144 do Código Tributário Nacional dispõe que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
A Instrução Normativa IBAMA n.º 05, de 20 de março de 2014, excluiu temporariamente do Anexo I da IN n.º 06/2013 a atividade de troca de óleo lubrificante, atribuindo-lhe o código 21-29 e indicando expressamente a não incidência da TCFA sobre tal atividade.
Essa exclusão vigorou até 13 de outubro de 2016, quando sobreveio nova regulamentação que reinstaurou a incidência da exação tributária.
A autora, embora alegue que sua atividade principal é o aluguel de imóveis, reconhece que também realiza manutenção de veículos, o que, em regra, pode incluir a atividade de troca de óleo.
Tal prestação de serviços está entre as atividades secundárias declaradas e documentadas, inclusive no CNPJ (ID n.º 2186095861). É incontroverso, contudo, que durante o período compreendido entre 15 de março de 2014 e 13 de outubro de 2016, a Instrução Normativa IBAMA n.º 05/2014 excluiu a troca de óleo do rol de atividades sujeitas à incidência da TCFA.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando no sentido de que essa exclusão constitui inovação normativa material, de modo que não é cabível a cobrança da taxa relativamente a fatos geradores ocorridos no referido período (REsp 1.727.652/PB e EDcl no REsp 1.686.724/AL).
Por outro lado, quanto aos demais períodos abrangidos pela Notificação Fiscal de Lançamento – de janeiro de 2013 a 14 de março de 2014 e de 14 de outubro de 2016 a março de 2017 –, não se verifica nulidade manifesta da cobrança.
Nesses intervalos, a atividade de troca de óleo constava do rol de atividades sujeitas à fiscalização e à respectiva exação, nos termos das Instruções Normativas então vigentes, não havendo fundamento legal para afastar, de forma generalizada, a incidência da TCFA sobre atividades auxiliares, especialmente aquelas que, por sua própria natureza, envolvem manuseio de resíduos classificados como perigosos, nos termos da Resolução CONAMA n.º 362/2005 e da Lei n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao período compreendido entre 15 de março de 2014 e 13 de outubro de 2016, durante o qual não havia subsunção legal da atividade eventualmente exercida à hipótese de incidência da TCFA.
Considerando o acolhimento parcial do pedido, com reconhecimento da inexigibilidade da exação nesse período, e considerando que o crédito tributário foi constituído de forma global para todo o intervalo (2013 a 2017), entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão parcial da tutela de urgência, apenas para suspender a exigibilidade da TCFA no período reconhecido como indevido, o que não impede o prosseguimento da cobrança sobre os demais períodos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante da Notificação Fiscal de Lançamento n.º 10000711/2018, apenas no que se refere ao período de 15 de março de 2014 a 13 de outubro de 2016, com fundamento no art. 151, inciso V, do CTN.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os pressupostos legais da gratuidade da justiça.
O não atendimento acarretará o indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição, tornando sem efeito a decisão de tutela provisória proferida, nos termos do art. 290 do CPC.
Após a regularização, cite-se a parte ré.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
12/05/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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