TRF1 - 1008465-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008465-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009203-40.2021.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RINALDO VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIELE MARTINS DE SOUSA - MT25372/O e HANNY MIDIAN CANDIDA DA SILVA - MT30047/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008465-83.2023.4.01.9999 APELANTE: R.
C.
D.
S., RINALDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: RINALDO VIEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por RINALDO VIEIRA DA SILVA e R.
C.
D.
S. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária de concessão de pensão por morte c/c retroação da data de início do pagamento (DIP), para reconhecer o direito do primeiro apelante ao benefício de pensão por morte pelo período de quatro meses, negando, contudo, a retroação da DIP pleiteada pela segunda apelante.
Nas razões recursais, RINALDO VIEIRA DA SILVA sustenta que restou comprovada a existência de união estável com a falecida segurada MARA IVONETE CAMPOS DA SILVA por período superior a dois anos antes do óbito, ocorrido em 13/05/2020, apresentando como prova certidões de nascimento de filhos em comum, comprovantes de residência coincidentes, declaração constante da certidão de óbito, nota fiscal e termo de rescisão contratual com endereço coincidente, além de testemunhos colhidos em audiência.
Argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar insuficiente a demonstração da união estável duradoura, limitando o benefício ao período de quatro meses, com base no art. 114, V, "b", do Decreto nº 3.048/99.
Requer, assim, a concessão da pensão por morte por prazo vitalício, nos termos do art. 114, V, "c", item 6, do referido regulamento.
Por sua vez, R.
C.
D.
S., filha menor da segurada, requer a reforma da sentença quanto à negativa de retroação da data de início do pagamento do benefício para a data do óbito da instituidora.
Alega que, embora a DIB tenha sido corretamente fixada em 13/05/2020, a DIP foi indevidamente estabelecida na data do requerimento administrativo (03/02/2021), mesmo sendo a beneficiária absolutamente incapaz.
Afirma que havia elementos nos autos, inclusive do processo administrativo, capazes de demonstrar a fixação da DIP e os pagamentos realizados, os quais deveriam ter sido considerados pelo juízo de origem ou, alternativamente, determinada a sua complementação, em observância ao art. 370 do CPC.
Requer, portanto, o reconhecimento do direito à retroação da DIP, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da segurada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008465-83.2023.4.01.9999 APELANTE: R.
C.
D.
S., RINALDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: RINALDO VIEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à filha da falecida.
Pretende a parte autora RINALDO VIEIRA DA SILVA o reconhecimento da existência de união estável com a falecida segurada MARA IVONETE CAMPOS DA SILVA por período superior a dois anos antes do óbito, ocorrido em 13/05/2020, apresentando como prova certidões de nascimento de filhos em comum, comprovantes de residência coincidentes, declaração constante da certidão de óbito, nota fiscal e termo de rescisão contratual com endereço coincidente, além de testemunhos colhidos em audiência.
Argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar insuficiente a demonstração da união estável duradoura, limitando o benefício ao período de quatro meses, com base no art. 114, V, "b", do Decreto nº 3.048/99.
Requer, assim, a concessão da pensão por morte por prazo vitalício, nos termos do art. 114, V, "c", item 6, do referido regulamento.
Por sua vez, a parte autora R.
C.
D.
S., filha menor da segurada, requer a reforma da sentença quanto à negativa de retroação da data de início do pagamento do benefício para a data do óbito da instituidora.
Alega que, embora a DIB tenha sido corretamente fixada em 13/05/2020, a DIP foi indevidamente estabelecida na data do requerimento administrativo (03/02/2021), mesmo sendo a beneficiária absolutamente incapaz.
Afirma que havia elementos nos autos, inclusive do processo administrativo, capazes de demonstrar a fixação da DIP e os pagamentos realizados, os quais deveriam ter sido considerados pelo juízo de origem ou, alternativamente, determinada a sua complementação, em observância ao art. 370 do CPC.
Requer, portanto, o reconhecimento do direito à retroação da DIP, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da segurada.
Na hipótese dos autos a parte autora R.
C.
D.
S., nascida em 04/11/2014 (fl. 314), é menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação em 2021.
Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância para intervenção no feito, é manifesta a nulidade.
Nos termos dos arts. 178, II e 279, do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso correlato: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MP.
SENTENÇA ANULADA.
REORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JURACI DE SOUZA LIMA, representada por sua curadora, Neide Maria de Souza, contra a sentença de fl. 124/125 que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de filha incapaz da segurada instituidora.
Em razões de apelação (fl. 127/137), a parte autora aponta que é absolutamente incapaz, interditada em 1999, possuindo déficit sensorial, posto que é surda- muda desde o nascimento, sendo, portanto, devida a pensão por morte face do falecimento de sua mãe.
Sustenta ainda que a perícia médica não levou em conta que a autora necessita de ajuda para se comunicar, uma vez que é surda-muda e não obteve educação especial, além de ser pessoa idosa e sempre ter trabalhado em regime de economia familiar.
Parecer do MPF (fl. 141/144) pela nulidade da sentença, considerando a ausência de intimação/participação do i.
Parquet no feito, em que há absolutamente incapaz (interdição). 2- De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença arguida.
O benefício de pensão por morte postulado foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de dependente da instituidora, na condição de filha maior e inválida, uma vez que o laudo da perícia administrativa foi conclusivo ao apontar a ausência do quadro de invalidez.
Realizado o exame pericial em juízo, atestou a expert que a autora possui déficit sensorial desde o nascimento - surda-muda - e que trabalha como lavradora em regime de economia familiar.
Ainda segundo o laudo, a autora tem vida independente, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
Embora na perícia judicial conste que a parte autora não se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, verifico que é surda-muda, desde o nascimento, e encontra-se interditada desde 1999 (fl. 44/53).
Nos termos do art. 82, I, CPC/73 e correspondente art.178, II, do CPC/15, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), em ação envolvendo interesse de incapaz.
Em consequência, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC/1973).
Todavia, observo que o Ministério Público não foi intimado para intervir no processo.
Tratando-se de processo em que a parte autora é absolutamente incapaz e tendo esta sofrido prejuízo em razão da improcedência do pedido e da instrução processual deficiente, há que se reconhecer a nulidade do feito, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para nele intervir, com fundamento nos artigos 82, inciso I, 84 e 246, todos do CPC/73 (artigos 178, II; 179, I e 249, todos do CPC/2015).
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, conforme requerido pelo MPF. 3- Sentença anulada.
Recurso da parte autora prejudicado. (AC 0046628-37.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/05/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 279 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora os presentes autos tenham sido ajuizados por menor, representada por sua mãe, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, o que impõe a anulação do feito, nos termos do art. 279 do CPC. 2.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (AC 1002438-60.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) Ante o exposto, à míngua de ingresso do Ministério Público nos autos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público para atuar como fiscal da lei e JULGO PREJUDICADA a apelação das partes autoras. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008465-83.2023.4.01.9999 APELANTE: R.
C.
D.
S., RINALDO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: RINALDO VIEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DAS PARTES PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Rinaldo Vieira da Silva e R.
C.
D.
S. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação previdenciária.
A sentença reconheceu o direito do primeiro apelante ao benefício de pensão por morte pelo período de quatro meses, com fundamento na suposta insuficiência de comprovação de união estável por mais de dois anos.
Em relação à segunda apelante, filha menor da segurada, a sentença indeferiu a retroação da data de início do pagamento (DIP) para a data do óbito da instituidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o companheiro da falecida faz jus à pensão por morte por prazo superior a quatro meses, em razão de alegada união estável duradoura; e (ii) saber se há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor absolutamente incapaz, o que afetaria a validade da sentença proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora R.
C.
D.
S. era menor absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação, circunstância que impõe a obrigatória intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC. 4.
A ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade processual absoluta, com prejuízo evidente à parte incapaz, conforme precedentes deste Tribunal. 5.
Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir nos autos.
Imprescindível o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC.
Julgada prejudicada a apelação de Rinaldo Vieira da Silva e R.
C.
D.
S..
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida em processo que envolve menor absolutamente incapaz sem a prévia intervenção do Ministério Público, conforme previsão dos arts. 178, II, e 279 do CPC. 2.
A ausência de intimação do Ministério Público enseja o retorno dos autos à origem, com a anulação dos atos processuais posteriores ao momento em que sua atuação seria obrigatória.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, II; 279.
Jurisprudência relevante citada: AC 0046628-37.2017.4.01.9199, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, TRF1 - 2ª CRP/MG, e-DJF1 07/05/2021; AC 1002438-60.2018.4.01.9999, Des.
Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 06/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação das partes autoras, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/05/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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