TRF1 - 1001580-70.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DIAS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001580-70.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA FERREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA BOTELHO DE CARVALHO - RO5863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2190100851), conforme abaixo: BENEFÍCIO ( )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF EDNA FERREIRA DIAS ZANETTI (*13.***.*27-87) DIB (data de início do benefício) 15/07/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 14.498,82 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2191081794).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 16 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
23/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA FERREIRA DIAS - CPF: *13.***.*27-87 (AUTOR)
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23/06/2025 18:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:18
Juntada de manifestação
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02/06/2025 13:16
Juntada de contestação
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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07/05/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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