TRF1 - 1011135-81.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/07/2025 01:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 00:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 10:27
Homologada a Transação
-
22/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
17/07/2025 17:04
Juntada de contestação
-
03/07/2025 16:50
Juntada de emenda à inicial
-
30/06/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANTONIO DO SOCORRO CORDOVIL DE SOUZA AUTOR: A.
J.
M.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - AP4405, VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 1011135-81.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2023) De ordem do MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal: 1)CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa e/ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo para a resposta, "a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra do processo administrativo e o SISLABRA. 2) INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias: ()Manifestação a respeito do teor da certidão de prevenção, bem como apresentação de esclarecimentos que afaste(m) o(s) pressuposto(s) negativo(s) - (litispendência, perempção e/ou coisa julgada); ()Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC); ()Procuração pública ou procuração com assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, instruídas com RG e/ou CPF, em caso de pessoa não alfabetizada; ()Procuração assinada por representante ou assistente, em caso de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, para que seus atos tenham validade; ()Procuração devidamente preenchida, com as informações corretas e atualizadas, em caso de falta de preenchimento em campos da procuração; ()Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados; ()Certidão de nascimento da criança (Salário-maternidade); ()Certidão de óbito do instituidor da pensão (Pensão por Morte); (X)Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Deverá ainda esclarecer o endereço, caso resida em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, informando pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal); ()Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo; ()Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação); ()Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências ou em ausência na perícia administrativa; ()Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do juizado (Lei 10.259/2001 Art. 3º), a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários mínimos.
Se houver formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo necessidade, inclua-se na pauta de audiências, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida inclusive quanto ao encargo de apresentarem eventuais testemunhas arroladas, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para a data da audiência.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
25/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
14/06/2025 22:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064264-52.2025.4.01.3400
Adelmo Tavares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Gomes Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 20:29
Processo nº 1012264-24.2025.4.01.3902
Magnelson Patrocinio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:43
Processo nº 1005854-89.2025.4.01.3500
Irene Marinho de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lazara de Fatima Carneiro Ponciano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:53
Processo nº 1002566-07.2024.4.01.4103
Angela Maria de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Tavares Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 06:25
Processo nº 1000204-13.2025.4.01.4001
Joao Paulo de Holanda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Carvalho Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 10:39