TRF1 - 1017836-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017836-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade exercidas sob condições ditas especiais, bem como o cômputo dos períodos em que recebeu auxílio-doença.
Indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual.
O Recurso Extraordinário 1.386.225/RS refere-se à atividade de vigilante, não havendo pertinência com o caso em análise, que trata de eletricidade.
Quanto à prescrição, é de ver que ao caso se aplica o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
No caso, a carta de concessão e o CNIS anexados aos autos comprovam que a parte autora é titular da aposentadoria por idade NB 164.108.286-8, com DIB em 16/01/2015, encontrando-se tal benefício ativo.
O demandante alega que “os salários de recebimento do benefício Auxílio-Doença (11/2012 a 12/2013 e 04/2014 a 05/2014) não foram considerados para o cálculo da RMI.
De igual modo, não foi considerado como especial o período trabalhado como eletricista, atividade ensejadora de enquadramento especial.”, motivo pelo qual ingressou com pedido administrativo de revisão do benefício em 07/08/2024, o qual foi indeferido.
Conforme a lei vigente na DER/DIB, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se apenas 35 anos de contribuição, se homem, ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outro requisito.
Com relação ao tempo especial, é cediço que o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “- O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.” (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006) A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Em relação ao agente eletricidade, após sua exclusão do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, surgiram inúmeros debates quanto à possibilidade de sua consideração para o reconhecimento de tempo especial.
A questão chegou à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso representativo de matéria repetitiva (Resp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, uma vez que as normas que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
O Resp 1306113 ficou assim ementado (DJe: 07/03/2013): RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, o trabalhador sujeito à energia elétrica em alta tensão (acima de 250 volts) pode ter seu tempo de serviço reconhecido como especial, desde que comprove, nos termos da legislação, exposição habitual ao referido agente nocivo.
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Acrescente-se que, apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial. (AC 00196061220114013800, JUIZ, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1:08/11/2016).
Tal entendimento está cristalizado no art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, a TNU fixou a seguinte tese, na análise do Tema Representativo de Controvérsia 208, que transitou em julgado em 26/07/2021: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Original sem grifo).
Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Feitas tais considerações, passo a análise do pleito revisional.
O formulário PPP anexado ao processo administrativo registra que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, no, de forma habitual e permanente, no período de período de 04/04/1978 a 01/06/1999, em que trabalhou no cargo IRLA (inst. rep linhas de aparelhos), no setor de engenharia da empresa OI S/A.
Como se sabe, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, com exposição à tensão superior a 250 volts, são considerados especiais, conforme previsto no código 1.1.8 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64.
O formulário está preenchido com todos os dados necessários, servindo de prova do tempo especial.
Assim, reconheço a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 01/04/1978 a 01/06/1999, merecendo tal interstício a contagem diferenciada.
No que concerne ao pedido de cômputo do auxílio-doença no cálculo do benefício, o art. 55, II, da Lei 8.213/91 estabelece que “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” será compreendido como tempo de serviço.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.298.832/RS, com repercussão geral conhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” (Tema 1.125) A TNU já havia se posicionado sobre o assunto, conforme Súmula 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No caso, os auxílios-doença recebidos pelo autor, nos períodos de doenças 22/11/2012 a 10/12/2013 e 14/04/2014 a 15/05/2015, foram intercalados com períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, motivo pelo qual devem integrar o cálculo do benefício.
A soma do tempo comprovado nos autos até a DIB/DER (16/01/2015), excluídos os dias concomitantes, com a consequente conversão do período laborado sob condição especial, que é procedida segundo o fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria comum), equivale a 35 anos, 7 meses e 28 dias, tempo suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 04/04/1978 31/05/1999 1,4000 10.818 29 7 23 2 01/07/1999 31/08/1999 1,0000 61 0 2 1 3 02/01/2001 26/03/2001 1,0000 83 0 2 23 4 02/01/2002 01/07/2002 1,0000 180 0 6 0 5 01/03/2003 31/05/2003 1,0000 91 0 3 1 6 01/02/2004 31/03/2004 1,0000 59 0 1 29 7 01/04/2006 31/08/2006 1,0000 152 0 5 2 8 01/11/2006 28/02/2007 1,0000 119 0 3 29 9 01/05/2007 31/07/2007 1,0000 91 0 3 1 10 01/11/2007 31/12/2007 1,0000 60 0 2 0 11 01/02/2008 31/07/2008 1,0000 181 0 6 1 12 01/10/2008 31/03/2009 1,0000 181 0 6 1 13 01/05/2009 30/09/2009 1,0000 152 0 5 2 14 01/11/2009 30/11/2009 1,0000 29 0 0 29 15 01/03/2010 30/04/2010 1,0000 60 0 2 0 16 01/09/2010 30/09/2010 1,0000 29 0 0 29 17 01/12/2010 31/12/2010 1,0000 30 0 1 0 18 01/07/2011 31/07/2011 1,0000 30 0 1 0 19 01/03/2012 31/03/2012 1,0000 30 0 1 0 20 01/05/2012 31/05/2012 1,0000 30 0 1 0 21 01/07/2012 31/08/2012 1,0000 61 0 2 1 22 22/11/2012 10/12/2013 1,0000 383 1 0 18 23 01/04/2014 13/04/2014 1,0000 12 0 0 12 24 14/04/2014 15/05/2014 1,0000 31 0 1 1 25 01/10/2014 31/10/2014 1,0000 30 0 1 0 26 01/01/2015 31/01/2015 1,0000 30 0 1 0 13.013 35 7 28 Os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefíco do autor, mediante a inclusão dos períodos em que recebeu auxílio-doença, devem retroagir à data de início do benefício, (16/01/2015), respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, não há como retroagir os efeitos financeiros à data de início do benefício, considerando que os PPPs somente foram levados ao conhecimento do INSS por ocasião do pedido de revisão (07/08/2024), restando caracterizado o interesse processual do autor, nessa parte, apenas a partir de então.
Isto posto julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a natureza especial do trabalho prestado pelo autor no período de 01/04/1978 a 31/05/1999, devendo o INSS promover a devida averbação nos seus cadastros, com a contagem diferenciada; b) condenar o INSS a revisar o benefício do autor, mediante: b.1) a inclusão dos períodos de auxílio-doença no cálculo da RMI (22/11/2012 a 10/12/2013 e 14/04/2014 a 15/05/2015); e b.2) o cômputo do tempo especial ora reconhecido, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição; c) determinar que a parte ré efetue o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão determinada no item b.1 desde a data de início do benefício (16/01/2015), respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores recebidos na via administrativa no período colidente; d) determinar que a parte ré efetue o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão derminada no item b.2, desde a data do requerimento administrativo de revisão (07/08/2024), deduzidos os valores recebidos na via administrativa no período colidente.
O INSS deve proceder à revisão do benefício no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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