TRF1 - 1000573-43.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:05
Juntada de comprovante (outros)
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000573-43.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2190058136), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( x) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 17/01/2023 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
DII PERMANENTE 01/05/2014 DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2190846724).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 10 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
23/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*02-88 (AUTOR)
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23/06/2025 18:55
Homologada a Transação
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09/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:45
Juntada de laudo de perícia médica
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14/04/2025 10:20
Juntada de manifestação
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24/03/2025 18:31
Perícia agendada
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21/03/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*02-88 (AUTOR)
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21/03/2025 20:02
Nomeado perito
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19/03/2025 22:48
Conclusos para decisão
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22/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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21/02/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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