TRF1 - 1013355-31.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:35
Juntada de Informação
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29/07/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:06
Juntada de recurso inominado
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MAGDA ZENIA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1013355-31.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA ZENIA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CLESIA DOMINGOS BRANDAO DOS SANTOS - SP344183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de período não reconhecido pelo INSS na via administrativa.
O INSS, em contestação, alega que a parta autora não comprovou tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado.
MÉRITO Para a análise demandada, mister esclarecer que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estão estabelecidos no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 combinado com o artigo 25, II da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 56.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) (Decreto 3048/1999).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.(Lei 8213/1991)” Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art.25, II, ou seja, de 180 contribuições.
Para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019 e que não cumpriram os requisitos legais, a EC 103/2019 prevê as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O instituto da contagem recíproca prevê que as contribuições realizadas para um regime previdenciário poderão ser aproveitadas por outro regime, desde que não tenham sido utilizadas para aposentadoria por um dos regimes, conforme inteligência do art. 94 e 96 da Lei 8.213/91 c/c art. 201 , §9º, da CF.
Neste sentido confira-se o teor do seguinte julgado: “Contagem de tempo de contribuição.
Regimes de previdência distintos.
Segurado aposentado pelo regime estatutário.
Contagem recíproca.
Utilização do tempo não utilizado.
Possibilidade. É possível computar em outro regime tempo de serviço não utilizado na concessão de aposentadoria em regime próprio.
A norma previdenciária não cria empecilho à obtenção de duas aposentadorias em regimes distintos, apenas veda o mesmo tempo utilizado para a obtenção de dois benefícios.
Assim, não há óbice para que o segurado utilize o tempo excedente para obter outra aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Unânime. (Origem: BIJ 339.
ReeNec 0012219-50.2010.4.01.4100, rel.
Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu (convocada), em 04/11/2015.) Diante disso, tem-se que pelo instituto da contagem recíproca, é permitida a contagem de tempo laborado em um regime em outro.
No entanto, não é possível que o mesmo período seja utilizado para os dois regimes concomitantemente.
Ressalto que somente é vedado o computo de labor em duplicidade para os dois regimes.
Ressalta-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado n. 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário (TRF4, AC 0018876-10.2012.404.9999, D.E:14/11/2013).
Neste contexto, ainda, o verbete da Súmula n. 75 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Quanto aos períodos com indicadores de pendência no recolhimento como contribuinte individual em que a parte autora prestou serviço a agrupamento de contratantes/cooperativa na condição de contribuinte não cooperado, esta não pode ser penalizada por eventual desídia do responsável pelos recolhimentos quanto ao prazo ou valor recolhido (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002630-06.2020.4.03.6306, Rel.
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESAS.
OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Embora os segurados contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, a contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa. 2.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3.
A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4.
Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5.
A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009874-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019) APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS.
COOPERATIVA.
LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-59.2020.4.03.6334, Rel.
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) Passo à análise pertinente.
Busca a parte autora o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista transitada em julgado, com averbação do período junto ao INSS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.
Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620).
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou o vínculo empregatício da parte autora com Nelma Gimenez Vendite Arantes, no período de 02/01/1992 a 31/10/1994, na função de empregada doméstica, com remuneração fixa mensal de 01 (um) salário mínimo - Cr$ 96.037,33 em janeiro/1992, Cr$ 230.000,00 em maio/1992, Cr$ 522.186,94 em setembro/1992, Cr$ 1.250.700,00 em janeiro/1993, Cr$ 1.709.400,00 em março/1993, Cr$ 3.303.300,00 em maio/1993, Cr$ 4.639.800,00 em julho/1993, CR$ 5.534,00 em agosto /1993, CR$ 9.606,00 em setembro/1993, CR$ 12.024,00 em outubro /1993, CR$ 15.021,00 em novembro/1993, CR$ 18.760,00 em dezembro/1993, CR$ 32.882,00 em janeiro/1994, CR$ 42.829,00 em fevereiro/1994, URV 64,79 – R$ 64,79 em março/1994, R$ 64,79 em julho/1994 e R$70,00 em setembro/1994.
Feitas essas considerações, somado o período comum ora reconhecido com todos os períodos comuns já averbados junto ao INSS, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que, até a segunda DER (12/01/2024), a parte autora implementou os requisitos legais para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar no extrato previdenciário da autora o período de 02/01/1992 a 31/10/1994 e suas respectivas remunerações, bem como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MAGDA ZENIA FERNANDES CPF: *66.***.*47-68 NB: 221.856.561-1 DIB: 12/01/2024 DIP: primeiro dia do mês da concessão.
RMI: a apurar RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a MAGDA ZENIA FERNANDES - CPF: *66.***.*47-68 (AUTOR)
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23/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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28/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:15
Juntada de Ata de audiência
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23/04/2025 11:31
Juntada de documentos diversos
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22/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MAGDA ZENIA FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:56
Juntada de contestação
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09/05/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:53
Juntada de emenda à inicial
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18/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/04/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/04/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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