TRF1 - 1014496-41.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014496-41.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014496-41.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KLEBER FERNANDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO JOSE MELO SANTOS - DF31722-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014496-41.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KLEBER FERNANDO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por KLEBER FERNANDO DOS SANTOS em sede de mandado de segurança, para determinar sua participação no EAOF 2015, na especialidade de Serviços de Informática, com a consequente nomeação ao posto de segundo-tenente, caso aprovado e classificado dentro do número de vagas (ID 12715587).
Nas razões recursais (ID 12715596), a UNIÃO FEDERAL sustenta estarem ausentes os requisitos legais necessários à inscrição do impetrante no concurso para o Estágio de Adaptação ao Oficialato, argumentando que as normas regentes do certame exigem especialidade correlata àquela ofertada e curso de aperfeiçoamento na mesma área, o que não teria sido atendido pelo impetrante.
Defende que a sentença violou os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da vinculação ao edital, ao permitir a participação de militar cuja especialidade formal é distinta daquela exigida para o certame.
Ressalta que as regras editalícias decorrem do poder discricionário da Administração, fundado nos Decretos nº 2.996/1999 e nº 4.576/2003, sendo inadmissível a flexibilização de critérios objetivos definidos pelo Comando da Aeronáutica com base na legislação aplicável.
Alega, ainda, que não se pode presumir direito líquido e certo à nomeação em carreira diversa da originalmente ocupada, tampouco substituir critérios técnicos e administrativos por critérios de conveniência e oportunidade próprios do juízo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 12715601).
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 15289435).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014496-41.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KLEBER FERNANDO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Reproduzo excerto do parecer ministerial, que ora adoto como razões de decidir (ID 15289435): A União alega que o apelado não possui os pré-requisitos arrolados pela legislação em vigor e pelo Edital do certame.
Entretanto, é devido ao apelado o direito líquido e certo à participação do exame de seleção ao estágio de adaptação ao oficialato no Quadro de Oficiais Especialistas de Aeronáutica (QOEA), especialidade de Serviços de Informática (SVI), tal qual reconhecido aos integrantes do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS), na especialidade de Serviços Administrativos (SAD).
Ocorre que o edital contém exceção em favor dos Suboficiais e Sargentos da especialidade SAD-02, que, embora pertençam à especialidade “Serviços Administrativos” (SVA), poderão participar da disputa quanto às vagas para o Serviço de Informática (SVI).
Os demais suboficiais e sargentos de todas as outras especialidades estão adstritos apenas aos seus setores de origem.
Embora a União alegue que os serviços de informática da Aeronáutica eram desempenhados pelos militares da especialidade SAD-02, nota-se dos autos que essa destinação de suboficiais e/ou sargentos foi suficiente para completar o quadro necessário ao funcionamento dos serviços de informática, uma vez que o apelado foi designado para aturar nessa área, tendo, por exemplo, atuado como instrutor de curso de computação (e-STJ, fl. 15), e sendo transferido ex-officio, por necessidade de serviço e designado para prestar serviço no EC – Seção de Informática e Estatística (SINFE) da Base Área de Anápolis (e-STJ, fl. 16), vindo a ser, posteriormente, designado como seu encarregado (e-STJ fls. 22 e 24) e integrante de equipes técnicas especializadas.
Dessa forma, sem razão de obrigar o apelado a concorrer por vaga correspondente à especialidade que há muito deixou de exercer, no interesse do serviço, sendo que existe previsão editalícia autorizando a participação de suboficiais da área administrativa no certame para vagas de informática ao argumento de que existem ainda oficiais qualificados para participar do EOAF. [...] Dessa maneira, embora a especialidade do impetrante seja diversa, nota-se que foi deslocado de suas funções ordinárias, por iniciativa e no exclusivo interesse da Administração militar, desde 2002, para exercer atribuições relacionadas a serviços na área de tecnologia da informação.
O ato impugnado, nesse contexto, traduz inaceitável comportamento contraditório da Administração, eis que, ao mesmo tempo em que o designa para o exercício de diversas e relevantes atividades na área de TI, conforme se observa das fls. 20, 27, 29, 31 e 33, pretende obstar que o impetrante participe do exame na mencionada especialidade.
Observa-se que a controvérsia gravita em torno do direito de militar participar de exame de seleção para ingresso em quadro diverso de sua especialidade de origem, porém na área em que efetivamente atua por designação da própria Administração militar.
A questão não se resolve por simples invocação do princípio da vinculação ao edital, como pretende a apelante.
O drama da legalidade situa-se na tensão entre a letra fria da norma e a realidade viva das relações jurídicas a que se destina.
No caso em exame, observa-se manifesto comportamento contraditório da Administração, que por anos designou o apelado para funções em área diversa de sua formação original, valendo-se de seus serviços em setor de informática (ID 12715570 – Pág. 11) e inclusive custeando ações de treinamento nesse campo do conhecimento (ID 12715570 – Pág. 5), para depois negar-lhe a possibilidade de formalizar sua situação funcional, mediante participação em certame para a área em que efetivamente exerce sua atividade.
O postulado da boa-fé objetiva, expressão da confiança legítima que deve permear as relações jurídicas, veda o venire contra factum proprium, impedindo que a Administração Pública, após criar no servidor a expectativa legítima de reconhecimento de sua expertise na área de tecnologia da informação, frustre-a sob argumento puramente formalista.
Não se trata, portanto, de indevida ingerência judicial em critérios técnicos da Administração, mas de garantia da coerência do sistema jurídico, preservando-se a legítima expectativa do servidor que, por mais de uma década, exerceu atividades na área de informática por designação da própria Administração.
O princípio da legalidade não pode ser compreendido em seu aspecto meramente formal, desconectado dos demais valores que informam o ordenamento jurídico, especialmente a segurança jurídica e a proteção da confiança.
O direito não se satisfaz com abstrações quando a realidade demonstra uma situação consolidada pelo tempo, advinda da conduta da própria administração castrense.
O apelo à discricionariedade administrativa não subsiste quando se evidencia que a recusa em admitir a participação do impetrante na seleção de pessoal viola princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a igualdade.
Este princípio, consagrado no art. 5º da CF/1988, exige tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situação equivalente.
No caso dos autos, resta evidente que o impetrante, designado para funções técnicas na área de informática por mais de uma década, formado e capacitado no exercício concreto destas atribuições, encontra-se em posição materialmente idêntica àqueles que, oriundos de outra especialidade acadêmica, foram autorizados a participar do certame.
Confrontado com situação similar, este Tribunal entendeu ser irrazoável a eliminação de candidato que materialmente já exercia funções semelhantes àquelas para as quais se inscreveu em processo seletivo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
USO DE MEDICAMENTO PRESCRITO DURANTE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
INAPTIDÃO NÃO CONFIGURADA.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS DEMAIS FASES DO CERTAME, INCLUSIVE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DAS CORRÉS NÃO PROVIDAS E PROVIDA A DA AUTORA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, consolidou o entendimento de que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais.
Jurisprudência selecionada. 2.
Nessa contextura, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assentou a orientação jurisprudencial de que, embora o edital de concurso público ostente a natureza de "lei entre as partes", a exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, se apresentem desprovidas de motivação legítima, podem ser excepcionalmente afastadas pelo Poder Judiciário, mormente quando violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Não se afigura razoável a eliminação do candidato que participou de concurso público disputando vaga referente ao cargo de Policial Rodoviário Federal e aprovado em todas as fases do certame, exceto na avaliação de saúde, por haver feito uso de medicamento prescrito durante tratamento psiquiátrico. 4.
Na concreta situação dos autos, o autor foi considerado apto na fase de avaliação psicológica, conforme relatório emitido pelo corréu Cebraspe, de maneira que é de ser afastado o ato eliminatório levado a efeito com base em interpretação meramente formalista do edital e que desconsidera o escopo da exigência nele contida. 5.
A corroborar a tese exordial, há o registro de que a parte demandante já exerce o cargo público de Inspetor de Polícia Civil, de Classe D, nível I, no Governo do Estado do Ceará e, portanto, é desproporcional o ato administrativo que o eliminou em consequência da utilização de medicação prescrita por seu médico psiquiatra. 6.
Na espécie, considerada a natureza da demanda, em que se postula a investidura em cargo público, importando o reconhecimento do direito na consequente percepção de parcelas remuneratórias, o interesse econômico em discussão decorre da remuneração a ser auferida pela parte autora ao sagrar-se vencedora da ação.
Assim, considerando a vantagem financeira obtida com o êxito da demanda, no caso, vincenda (salário pago mensalmente), aplica-se o critério estabelecido no art. 292, § 2.º, do CPC/2015, restando demonstrada a correção do valor atribuído à causa.
Precedentes. 7.
Não há falar-se em posse precária ou na necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da parte autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações das corrés não providas.
Apelação da parte autora provida, com determinação de imediato cumprimento do comando do julgado pela parte apelada.
Mantido o valor originalmente dado à causa. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante ré em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, devidamente retificado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal (AC 1065814-24.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) No mais, a vinculação ao edital não é escusa para inobservância do cumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, como já decidido por esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA.
PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DE EXAME COMPLEXO.
RIGOR EXCESSIVO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A exigência de apresentação de exame complexo em prazo exíguo revela excesso de rigor da administração e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso em apreço, a Administração excluiu o impetrante do curso de formação de sargentos da aeronáutica para o primeiro semestre do ano de 2023 por não ter ele entregue o exame toxicológico na data prevista para a realização da Fase de Inspeção de Saúde. 3.
O Impetrante realizou o exame toxicológico logo após ter sido convocado para a 2ª concentração intermediária no dia 18/08/2022.
Realizou o exame no dia 19/08/2022.
Compareceu em 22/08/2022.
No dia seguinte, 23/08/2022, foi instado a apresentar o exame, sendo estabelecido um prazo final, 25/08/2022, para a entrega do referido exame.
Considerando que o resultado foi disponibilizado pelo laboratório apenas no dia 29/08/2022, o impetrante foi excluído do certame. 4.
A vinculação ao edital de concurso público não exime a Administração Pública de observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 5.
O prazo concedido para a entrega do exame toxicológico aos candidatos da segunda chamada foi significativamente menor (cinco dias) em relação ao prazo conferido aos da primeira chamada (doze dias), configurando desigualdade de tratamento e comprometendo a capacidade do candidato de cumprir a exigência. 6.
A exigência de cumprimento de prazo tão exíguo, especialmente para a realização de exame que depende de fatores externos (como envio a laboratório especializado), caracteriza formalismo excessivo e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Configurada a prova inequívoca do direito e presente o perigo de dano irreparável, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferido, nos termos dos art. 1.019, I, e 299 do CPC, para se determinar a imediata reintegração do candidato no certame, assegurando seu direito de participar e realizar a Inspeção de Saúde e o Exame de Aptidão Psicológica, bem como nas fases subsequentes, garantindo-se-lhe, em caso de aprovação, a sua nomeação e posse, caso inexista outro óbice. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 9.
Apelação provida para conceder a segurança pleiteada (AMS 1056060-24.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) A isonomia real, não meramente formal, impõe o reconhecimento de que o desempenho continuado de funções específicas, com a aquisição da expertise correspondente, equipara o servidor àqueles formalmente designados para a área.
Curial atentar ao fato de que a legalidade não se resume à literal observância da lei, mas compreende todo o sistema normativo, incluindo os princípios que o informam, razão pela qual mantém-se a sentença de concessão da ordem.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014496-41.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KLEBER FERNANDO DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO MILITAR.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO.
ESPECIALIDADE DIVERSA DA FORMAÇÃO ORIGINAL.
EXERCÍCIO DE FATO DAS FUNÇÕES.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a participação da parte autora no Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica de 2015, na especialidade de Serviços de Informática.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se militar cuja especialidade formal é diversa daquela exigida no certame, mas que há anos exerce funções na área pretendida por designação da própria Administração, possui direito líquido e certo de participar do processo seletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constitui comportamento contraditório da Administração designar o servidor para funções em área diversa de sua formação original, valer-se de seus serviços no setor de informática e custear ações de treinamento nesse campo do conhecimento, para depois negar-lhe a possibilidade de formalizar sua situação funcional. 4.
O postulado da boa-fé objetiva veda o venire contra factum proprium, impedindo que a Administração, após criar no servidor a expectativa legítima de reconhecimento de sua expertise, frustre-a sob argumento puramente formalista. 5.
O princípio da legalidade não pode ser compreendido em seu aspecto meramente formal, desconectado dos demais valores que informam o ordenamento jurídico, especialmente a segurança jurídica e a proteção da confiança. 6.
O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da CF/1988, exige tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situação equivalente, como o impetrante designado para funções técnicas na área de informática por mais de uma década.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Viola os princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva a recusa da Administração em permitir que servidor participe de concurso na área em que efetivamente exerce suas funções por designação da própria Administração. 2.
A vinculação ao edital não é escusa para inobservância dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1065814-24.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/02/2025; TRF1, AMS 1056060-24.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 10/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/05/2019 16:53
Juntada de Parecer
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10/05/2019 16:53
Conclusos para decisão
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07/05/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 12:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/04/2019 12:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/03/2019 19:27
Recebidos os autos
-
25/03/2019 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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