TRF1 - 1004429-63.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1004429-63.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIO VINICIUS SANTOS CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia o pagamento de auxílio-moradia durante o período de sua residência médica, com pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a realizar, de imediato, o pagamento mensal de valor correspondente a 30% da bolsa de residência.
Decido.
Alega o autor que, embora regularmente matriculado em Programa de Residência Médica da UNIFAP, não tem recebido o benefício de moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, requerendo, portanto, sua conversão em pecúnia.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o autor não demonstrou o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de urgência concreta, tampouco prejuízo iminente e irreparável à subsistência do requerente que justifique o provimento antecipado.
Ressalta-se que a mera ausência do benefício pleiteado, por si só, não configura risco de dano, sendo necessária a demonstração de que a sua falta compromete gravemente a manutenção da dignidade ou subsistência do autor, o que não foi suficientemente comprovado, especialmente diante da ausência de documentos que indiquem comprometimento de sua condição financeira ou ameaça iminente de privação de moradia.
Ante o exposto: a) Acolho o requerimento de ID. 2185785003 e determino a exclusão da União do processo. b) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. c) Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi nº 9902830, de 12/3/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. d) Cite-se o réu na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, para contestar a presente ação, ficando desde já intimado a juntar toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
02/04/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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