TRF1 - 1001343-70.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE VALTER DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001343-70.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALTER DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898/O, PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2182845947), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 24/02/2024 (X) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 24/02/2024 DIP 01/04/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2191580209).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 10 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
23/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:56
Homologada a Transação
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09/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:09
Juntada de manifestação
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22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 16:07
Juntada de manifestação
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11/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:39
Juntada de laudo de perícia médica
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14/02/2025 12:10
Juntada de manifestação
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE VALTER DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:20
Perícia reagendada
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20/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:02
Juntada de manifestação
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07/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE VALTER DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS MARCOS VERA TURDERA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 19:17
Juntada de manifestação
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18/09/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:19
Juntada de procuração/habilitação
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25/06/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 14:28
Perícia agendada
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19/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALTER DE SOUZA - CPF: *66.***.*86-68 (AUTOR)
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19/06/2024 15:34
Nomeado perito
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12/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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20/05/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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