TRF1 - 1004914-06.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004914-06.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE CRUZ GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RIOS RODRIGUES - BA72724 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Henrique Cruz Guimarães, visando compelir o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe a permitir sua participação na 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2025/1.
Alega o autor que foi reprovado por 0,10 ponto na 1ª Etapa do certame, mesmo após recurso administrativo parcialmente provido, apontando suposto erro na atribuição de pontuação na “questão 1, item C”, o que, em sua ótica, justificaria a intervenção judicial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao controle judicial sobre questões de concurso público, é imprescindível destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), no qual se fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reafirmado que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito das respostas, tampouco redefinir critérios de correção ou formulação das questões, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da isonomia entre os candidatos.
A atuação judicial restringe-se, portanto, às hipóteses excepcionais em que restar comprovado, de forma inequívoca, que houve afronta a dispositivos legais, inobservância do conteúdo programático do edital ou erro material manifesto e insofismável.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a comprovar, de forma clara e objetiva, a existência de vício grave, ilegalidade patente ou situação teratológica nas questões impugnadas.
As alegações da parte autora, embora embasadas em pareceres técnicos, exigem análise probatória aprofundada e contraditório, o que impede sua acolhida em sede de tutela provisória.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos da banca examinadora, aliada à ausência, nesta fase inicial, de demonstração cabal de desvio de finalidade, ilegalidade manifesta ou violação direta ao conteúdo previsto no edital, impõe a manutenção dos critérios definidos pela Administração até que sobrevenha instrução probatória capaz de infirmá-los.
Assim, não restando configurada a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, o pedido liminar não comporta acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a fase instrutória.
Citem-se os réus.
Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares ou a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, para impugnação, em 10 (dez) dias, oportunidade na qual, por economia processual, deverá indicar as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, justificando e declinando sua finalidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/06/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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