TRF1 - 1011001-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:16
Juntada de Informação
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23/07/2025 08:37
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDENILSON BANDEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1011001-96.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILSON BANDEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEIVID ALVES DE OLIVEIRA - GO35761, SONIA VIEIRA DA SILVA - GO29275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
A parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença concedido com DIB anterior à EC n. 103/2019.
Diz, em suma, que ocorreu erro no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez e que o art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 não se aplica ao caso.
O INSS, em contestação, aduz a improcedência do pedido da autora.
Decido.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, que assim preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
O cálculo da RMI do referido benefício, por sua vez, é realizado utilizando as regras vigentes na data em que foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora (fato gerador do benefício), o qual obedecia regras constantes no art. 44 da Lei n. 8.213/91 (100% do salário de benefício) até a data de 13/11/2019: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
A partir da promulgação da EC n. 103/2019, entretanto, passou a vigorar as regras contidas no art. 26 desse dispositivo legal, nos seguintes termos: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Portanto, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho do segurado a partir de 13/11/2019, o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente consistirá na aplicação de uma tabela progressiva, partindo do valor de 60% do cálculo realizado sobre 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
No caso dos autos, a parte autora recebia benefício de auxílio-doença com DIB anterior à EC n. 103/2019, sem interrupção, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez com DIB posterior à EC n. 103/2019.
A aposentadoria de titularidade da parte autora foi calculada com base no coeficiente de 60% da média aritmética dos SC apurados no PBC, razão pela qual se questiona a incidência da regra contida no art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.
Verifica-se que o legislador constituinte derivado alterou significativamente a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com fato gerador não acidentário, ou seja, decorrente de doenças orgânicas, sem relação com o trabalho desempenhado pelo segurado ou com origem em evento traumático, sequelas desses ou de seu tratamento.
O cálculo do benefício previdenciário em questão, que obedecia a regra do art. 44 da Lei 8.213/91, correspondia a 100% do salário de benefício (calculado sobre as 80% maiores contribuições a partir da competência de julho de 1994) para a constatação de incapacidade ocorrida até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019), a partir de quando o segurado somente terá direito a 100% do salário de benefício se contar com ao menos 40 anos (homem) ou 35 anos (mulher) de contribuição para o RGPS.
Por outro lado, o benefício de origem acidentário tem o salário de benefício calculado sobre 100% da média dos salários de contribuição durante o período de base de cálculo compreendido entre a competência de julho de 1994 a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019.
Os direito previdenciário enquadra-se nos direitos fundamentais de segunda geração/dimensão, como direito inerente à condição humana, de forma que há a vedação ao retrocesso das conquistas obtidas pelo lado mais vulnerável da relação jurídica, o do segurado.
Dessa forma, a vedação ao retrocesso social e a irredutibilidade dos benefícios previdenciários estendem-se aos limites constitucionais do poder reformador, não podendo ser violados.
A hipótese tratada nestes autos possui uma peculiaridade. É que a incapacidade é anterior à EC n. 103/2019 e foi reconhecida pelo próprio INSS, razão pela qual a DIB do auxílio-doença foi concedido na esfera administrativa.
Na prática, houve apenas a "conversão" do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Portanto, como a incapacidade é anterior, não é cabível a aplicação das novas regras trazidas pela EC n. 103/2019, posto que o benefício sofreria uma injustificável redução no valor da RMI.
Logo, constada a existência de incapacidade anterior à Reforma da Previdência e tratando-se apenas de mera "conversão" de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez permanente (aposentadoria por invalidez), deve ser aplicada a regra de cálculo anterior à entrada em vigor de EC n. 103/2019 apenas quanto ao percentual (alíquota) do salário de benefício (SB).
Destarte, deve ser afastada a aplicação do referido preceito legal a este caso concreto, reconhecendo, pois, a incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente, para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS à revisão do valor da RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade da parte autora, para que haja a majoração do coeficiente (alíquota) para 100% do salário de benefício (SB) apurado na concessão do auxílio-doença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, apuradas a partir da DIB da aposentadoria por invalidez, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a irredutibilidade do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDENILSON BANDEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*88-34 (AUTOR)
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23/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:07
Juntada de impugnação
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07/03/2025 15:35
Juntada de contestação
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28/02/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/02/2025 22:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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