TRF1 - 1022100-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS FERNANDES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA OESTE/GO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022100-63.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILAS FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL JOSE REIS DE LIMA - GO55514 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA OESTE/GO e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança objetivando o implemento da análise de requerimento administrativo de benefício da Seguridade Social.
Liminar indeferida.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada informou que análise do requerimento administrativo nº 585524179 já foi realizada e o processo administrativo foi concluído.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse em ingressar no feito. 2.
Ressai nítida a superveniência ausência de interesse processual na espécie.
Com efeito, conforme informa a autoridade impetrada o requerimento administrativo foi analisado e o processo administrativo já foi concluído, acarretando, assim, perda superveniente de objeto. 3.
Nesse contexto, ante a constatação da superveniente carência de interesse processual, declaro este processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem verba advocatícia (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Publicar e registrar Deem ciência..
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:15
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SILAS FERNANDES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:06
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/04/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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