TRF1 - 1064719-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1064719-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FEDERACAO DO DESAFIO JOVEM NO BRASIL, CONFENACT - CONFEDERACAO NACIONAL DE COMUNIDADES TERAPEUTICAS, FEDERACAO DE COMUNIDADES TERAPEUTICAS EVANGELICAS DO BRASIL, COMPACTA - COMUNIDADES TERAPEUTICAS ASSOCIADAS DO BRASIL, OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA, FEDERACAO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPEUTICAS CRISTAS, FEDERACAO NACIONAL DE COMUNIDADE TERAPEUTICA ESPIRITUALIDADE E CIENCIA - FENACT, CRUZ AZUL NO BRASIL, FEDERACAO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPEUTICAS - FEBRACT POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda mandamental ajuizada por CONFENACT- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, CRUZ AZUL NO BRASIL, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS – FEBRACT, FEDERAÇÃO DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS EVANGÉLICAS DO BRASIL –FETEB, OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA, COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ASSOCIADAS DO BRASIL, FEDERAÇÃO DO DESAFIO JOVEM DO BRASIL, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS CRISTÃ - FEBRACOMTEC e FEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNIDADE TERAPÊUTICA ESPIRITUALIDADEE CIÊNCIA – FENACT em face de ato atribuído à SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CONAD, na qual requerem: a) conceder, liminarmente, inaudita altera parte, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora: 1) reveja as previsões editalícias, abstendo-se de admitir no certame a participação de entidades sem personalidade jurídica; 2) revogue o item 1.5 do Edital, o qual estabelece cotas identitárias obrigatórias; 3) estabeleça critérios objetivos e não faça requisição discricionária de documentos às entidades inscritas; 4) elimine do Edital o critério de desempate por preferências regionais e, 5) permita o acesso público à documentação das entidades habilitadas, de modo a permitir sua transparência e, quando for o caso, impugnação, tudo logo após finalizado o prazo para as inscrições, no próximo dia 23 de maio de 2025, de forma a permitir eventual recurso no exíguo prazo de 08 a 11 de julho de 2025 fixado pelo edital; 6) promova a imediata revisão do Anexo I do Edital, de modo a eliminar a assimetria de exigências entre entidades com e sem personalidade jurídica, assegurando tratamento equânime, proporcional e isonômico entre todas as candidatas. f) ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida e a determinação da anulação do Edital ora impugnado, pelos fatos e fundamentos jurídicos ora expostos.
Na petição inicial a parte impetrante alega que: O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD, publicou no Diário Oficial da União, no dia 19 de março de 2025, edição 53, Seção 3, pág. 81, o Edital de Chamamento Público nº 2/20251, em anexo, contendo algumas impropriedades, abaixo demonstradas.
O Edital nº 2/2025 estabelece as regras para a eleição da representação das organizações da sociedade civil, para compor o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), no biênio 2025-2027.
Prazo para fase de inscrição era até o dia 23 de maio de 2025. (...) Em primeiro lugar, o Edital, ora em exame, traz em seus itens 4.9 e 4.11 a previsão ilegal que permite a participação de organizações da sociedade civil com ou sem personalidade jurídica formalmente constituída (...) Em segundo lugar, o Edital, que se destina a eleger pessoas jurídicas para representarem seus interesses no CONAD, traz a esdrúxula previsão de obrigatoriedade de cotas obrigatórias na indicação de seus representantes que assentarão nas cadeiras destinadas às entidades eleitas. (...) Em terceiro lugar, o Edital deixa de estabelecer critérios objetivos (...) Em quarto lugar, um dos critérios de desempate para a escolha de organizações da sociedade civil habilitadas é discriminatório e ilegal (...) Em quinto lugar, o Edital, ora atacado, não garante acesso à documentação das entidades que serão habilitadas, impedindo que os concorrentes possam se valer do instrumento da impugnação, prejudicando a necessária transparência do certame.
Em sexto e último lugar, o Edital fez exigências superiores aos sujeitos formalmente estabelecidos e exigências singelas aos informais (...) Consoante às ilegalidades que se apresentaram com a publicação deste edital, a Impetrante, CONFENACT, apresentou requerimento administrativo em 16 de abril, com o fim de reverter as lacunas que, ora apresentam a Vossa Excelência.
Embora sem uma resposta oficial pelo sistema, após o requerimento administrativo, houve inclusão de “impugnação administrativa”, por meio de retificação que, antes do processo administrativo, sequer existia.
Fato que se prova pelo incluso print, abaixo, e retificação do edital pela Impetrada, que ocorreu somente na data de 23 de maio de 2025, concedendo, não somente a impugnação na fase de habilitação, mas prorrogou a fase de inscrição até dia 23 de junho de 2025. (...) um Edital que não traz a previsão para a sua impugnação é o mesmo que confirmar inexistência de possibilidade de, por vias administrativas, avaliar as eventuais impugnações à regra do certame.
Todavia, tal ilegalidade a Impetrada retificou, contudo, não foi capaz de enfrentar os demais temas expostos no processo administrativo, o que se espera de Vossa Excelência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Anexam procurações e juntam documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, deverá o impetrante ser intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, CPC).
Sem prejuízo da providência acima, passa-se à análise do pedido liminar, em vista da alegação de perecimento de direito.
A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em apreciação, os impetrantes se insurgem contra o Edital de Chamamento Público nº 2/2025, que tem por objeto o processo de eleição da composição do Conselho Nacional de Política sobre Drogas – CONAD para o biênio 2025-2027 (Id 2192727939): “1.1.
A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senad/MJSP), na condição de Secretaria Executiva do Conad, convoca as organizações da sociedade civil com abrangência nacional e que desenvolvam relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas para participar de processo público para eleição de 10 (dez) representações visando à composição do Conad referente ao biênio 2025-2027, nos termos do Decreto n° 11.480, de 6 de abril de 2023” Os impetrantes impugnam diversas disposições editalícias, aduzindo os seguintes vícios: Previsão de participação de entidades sem personalidade jurídica; Cotas identitárias obrigatórias para os representantes das entidades eleitas; Falta de critérios objetivos para solicitação de documentos adicionais pela Comissão Eleitoral; Preferência dada a entidades sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; Tratamento desigual entre entidades com e sem personalidade jurídica e ausência de previsão de acesso público à documentação das entidades habilitadas.
Não obstante as alegações dos impetrantes, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se verificam os vícios arguidos, com exceção da necessidade de acesso público aos documentos das entidades habilitadas.
Com feito, o Edital de Chamamento Público nº 2/2025 encontra-se regido pelas disposições do Decreto 11.480/23, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e que trata, dentre outros aspectos, traça regras sobre a composição do CONAD e sobre o processo eleitoral.
Art. 3º O Conad será composto por: I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá; II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; III - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Defesa; b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Igualdade Racial; f) Ministério das Mulheres; g) Ministério dos Povos Indígenas; h) Ministério das Relações Exteriores; i) Ministério da Saúde; j) Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e m) Departamento de Polícia Federal; IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas; V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade: a) Conselho Federal de Assistência Social b) Conselho Federal de Medicina; c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; d) Conselho Federal de Psicologia; e e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; VI - dez representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 5º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas. § 1º O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad.
Vê-se, portanto, da própria legislação de regência do CONAD a necessidade de que sua composição guarde observância da pluralidade e abrangência de seus membros, já que assegurada a participação de representantes de diversos setores da sociedade civil.
Não se verifica, prima facie, que as disposições editalícias vulnerem as exigências legais de composição do CONAD.
Ao contrário, as disposições do edital impugnadas pelo impetrante, tem, em princípio, a finalidade de tornar eficaz o comando legal e, portanto, assegurar essa pluralidade de representação.
Nesse sentido, as disposições acerca de participação de entidades sem personalidade jurídica e de cotas identitárias obrigatórias para os representantes das entidades eleitas visam, ao menos em princípio, assegurar a diversidade de representação perante o CONAD e, especificamente, diversidade na natureza das organizações da sociedade civil que integram o Conselho de Política sobre Drogas.
O mesmo se diga em relação à previsão de preferência para as entidades sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, as quais historicamente tem mais dificuldade de participação e integração.
Ademais, a referida previsão está disposta como último critério de desempate (item 7.7), numa lita de 04 (quatro) critérios, o que não necessariamente é indicativo de privilégio desarrazoado.
Outrossim, a Resolução CONAD nº 9, de 19/07/2024, que aprova o regimento interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, ao dispor sobre o processo eletivo dos representantes de organizações da sociedade civil expressamente exige um processo participativo, o que exclui, ao menos em tese, a interpretação restritiva defendida pelos impetrantes, senão vejamos o 3º, § 6º, da Resolução nº 9: Art. 3º O Plenário do Conad será composto por: VI – dez representantes de organizações da sociedade civil.
Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Por outro lado, assiste razão aos impetrantes quando suscitam a necessidade de acesso público aos documentos das entidades habilitadas.
De fato, o edital de chamamento público, ora impugnado, não traz previsão acerca da possibilidade de conhecimento e impugnação dos documentos apresentados pelas entidades interessadas.
Da leitura do edital nº 02/2025 se constata que o chamamento público é composto de 05 (cinco) etapas, dentre elas sobreleva destacar a inscrição, nas qual as organizações interessadas (com personalidade jurídica ou não) devem apresentar diversos documentos, notadamente para comprovar sua atuação na área de enfrentamento às drogas e a sua abrangência nacional. 4.10.
Para as inscrições de organizações da sociedade civil com personalidade jurídica formalmente constituída, será exigido o envio da seguinte documentação: a) Formulário de Inscrição Edital Conad nº 2/2025 - OSC, com indicação de representantes do Encontro Nacional para Eleição do Conad, que estará disponível para preenchimento pelo peticionante no sistema SEI; b) Relatório de atividades que comprove relevantes ações relacionadas (i) diretamente a política sobre drogas, (ii) por, pelo menos, 2 (dois) anos, (iii) com abrangência nacional - no mínimo, em 4 (quatro) unidades federativas distribuídas em, pelo menos, 2 (duas) regiões do país, conforme modelo exemplicativo do Anexo I.
O relatório deve ser acompanhado de documentos comprobatórios cabíveis, conforme item 2.5 deste edital; c) Declaração de autenticidade de documentos devidamente preenchido conforme modelo do Anexo II; d) Cópia do Estatuto Social, em sua mais recente versão, assinado e registrado em cartório; e) Cópia da mais recente Ata de Eleição da Diretoria assinada e registrada em cartório; f) Cópia do Inscrição Cadastral Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). 4.11.
Para as inscrições de organizações da sociedade civil sem personalidade jurídica formalmente constituída, tais como movimentos sociais, redes e fóruns, será exigido o envio da seguinte documentação: a) Formulário de Inscrição Edital Conad nº 2/2025 - OSC, com indicação de representantes do Encontro Nacional para Eleição do Conad, que estará disponível para preenchimento pelo peticionante no sistema SEI; b) Relatório de atividades que comprove relevantes ações relacionadas (i) diretamente a política sobre drogas, (ii) por, pelo menos, 2 (dois) anos, (iii) com abrangência nacional - no mínimo, em 4 (quatro) unidades federativas distribuídas em, pelo menos, 2 (duas) regiões do país, conforme modelo exemplificativo do Anexo I.
O relatório deve ser acompanhado de documentos comprobatórios cabíveis, conforme item 2.5 deste edital; c) Declaração de autenticidade de documentos devidamente preenchido conforme modelo do Anexo II; d) Cópia do Regimento Interno ou da Carta de Princípios; e) Cópia da mais recente Ata de Eleição ou documento que demonstre a legitimidade da representação coletiva, identificando as/os suas/seus representantes com nomes completos e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). f) Documento assinado por autoridade pública declarando a existência e reconhecimento do trabalho realizado pela organização.
Nada obstante, não há qualquer previsão que garanta acesso à documentação dos candidatos habilitados, o que, em última análise, inviabiliza o próprio exercício do recurso administrativo, previsto no edital, além de violar o princípio constitucional de publicidade/transparência.
De fato, ainda que assegurada a possibilidade de recurso na fase de habilitação, se não for possível aos concorrentes conhecimento da documentação apresentada pelo candidato habilitado, restará inviabilizado o exercício da impugnação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada apenas para assegurar aos impetrantes acesso público à documentação das entidades preliminarmente habilitadas, de modo a permitir, se for o caso, a apresentação de recurso em face das entidades habilitadas, observado prazo previsto no cronograma do edital nº 02/2025 (Id 2192727964).
Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) promoverem o recolhimento das custas processuais ou comprovarem hipossuficiência econômica.
Após, promovido o recolhimento das custas processuais, cumpra-se a decisão liminar.
Após, notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprirem esta decisão e prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das autoridades impetradas para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
16/06/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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