TRF1 - 0000369-61.2012.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000369-61.2012.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000369-61.2012.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELIA DE SOUZA ALVES GIBERTONI SNYDER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA PIVATTO - RS51656-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000369-61.2012.4.01.3604 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Josélia de Souza Alves Gibertoni Snyder, em face de sentença (pp. 316-320) proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, nos autos da ação ordinária, na qual julgou improcedente o pedido em que a parte autora pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com a Universidade Federal do Mato Grosso e, consequente, o pagamento de verbas trabalhistas.
Entendeu o juízo de origem que a atividade desenvolvida pela parte autora, na qualidade de tutora de ensino, modalidade bolsista, está amparada no Decreto nº 5.800/2006, na Lei nº 11.273/2006 e na Resolução CD/FNDE nº 26/2009, que tratam do regime jurídico aplicado à concessão de bolsas de estudos destinadas a atender o programa do governo para a formação inicial e continuada de professores para a educação básica, de maneira que ela não possuía os requisitos necessários para a configuração de vínculo de emprego e, consequentemente, a relação de emprego.
Em razão desse entendimento, foi indeferiu o pedido de estabilidade provisória e de indenização substitutiva da licença-maternidade.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita.
Sustentou a parte recorrente (pp. 324-335) que a relação mantida com a ré preenchia todos os requisitos do vínculo empregatício, nos termos do art. 2º da CLT, bem como que foi submetida a processo seletivo, recebia contraprestação pecuniária e desempenhava atividades sob ordens da instituição.
Prosseguiu para argumentar que sua contratação, mesmo sem concurso público, foi precedida de processo seletivo e que a contratação temporária não pode ser utilizada como subterfúgio para burlar direitos trabalhistas.
Continuou para defender a estabilidade de emprego assegurada pelo art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da CF/88, diante de sua gravidez e que tem direito à indenização substitutiva, nos moldes da Súmula nº 28/TST.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício e deferido o pagamento das verbas decorrentes, incluindo FGTS, férias proporcionais, décimo terceiro salário, INSS, aviso prévio, licença maternidade e indenização pelo período de estabilidade gestacional.
Com contrarrazões (pp. 338-340).
Os autos subiram a essa relatoria, em razão da decisão proferida pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Morais da Rocha, na qual determinou a sua redistribuição para a 3º Seção (pp. 346-347), ao fundamento de se tratava de questão relativa a contrato temporário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000369-61.2012.4.01.3604 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Primeiramente, faz-se necessário destacar que a ação foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho, cuja sentença nela proferida foi anulada pelo TRT da 23ª Região que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (pp. 275-288).
A questão controvertida consiste em saber se a relação mantida com a UFMT, na qualidade de bolsista, na função de tutora do Núcleo de Ensino à Distância, configura vínculo empregatício a ensejar o pagamento das verbas trabalhistas e indenizatórias.
Entendeu o juízo de origem que a atividade desenvolvida pela parte autora, na qualidade de tutora de ensino, modalidade bolsista, está amparada no Decreto nº 5.800/2006, na Lei nº 11.273/2006 e na Resolução CD/FNDE nº 26/2009, que tratam do regime jurídico aplicado à concessão de bolsas de estudos destinadas a atender o programa do governo para a formação inicial e continuada de professores para a educação básica, de maneira que ela não possuía os requisitos necessários para a configuração de vínculo de emprego e, consequentemente, a relação de emprego.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sua condição, junto à UFMT, configurava vínculo empregatício.
Pois bem, da documentação carreada aos autos, é possível constatar que a parte autora participou do Processo Seletivo para a escolha de Tutores, para autuarem nos pólos presenciais no curso de Bacharelado em Administração, na modalidade de Ensino à Distância (pp. 27-28, 93 e 102-104).
Verifica-se, ainda, que firmou o Termo de Compromisso do Bolsista em que declarou que esta ciente de suas atribuições inerentes à qualidade de bolsista na função de tutor, com bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pp. 102-104.
A atividade de bolsista está regulamentada na Lei nº 11.273/2006, na qual foi autorizada a “a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica”, que, no art. 2º estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de bolsa, para “participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo”, que é o caso dos autos, conforme do Termo de Compromisso, assinado para parte recorrente (pp. 102-104).
Tal função, ainda, foi objeto do Decreto nº 5.800/2009 e pela Resolução CD/FNDE nº 26/2009.
A parte autora, em audiência realizada na Justiça do Trabalho, expressamente, confessou que “era professora e tutora no Núcleo de Educação Aberta à Distância em Diamantino-MT, fazia as capacitações dos alunos, que tinha a responsabilidade de ensinar, capacitar e corrigir as provas, ajudar a fazer as provas, corrigir as tarefas, ensinar os acadêmicos, cumpria 20h, oito horas presenciais no polo, e o restante em sua casa on-line em contato com os acadêmicos, combinou que seria tutora, e que iria receber um valor a titulo de bolsa” (p. 154), bem como que cumpriria 20 (vinte) horas presenciais no polo e o restante em casa, tudo de acordo com o Termo de Compromisso.
Davi Ferreira Dias, testemunha, também, ouvida na Justiça do Trabalho, às perguntas a ele direcionadas, respondeu (pp. 155-156): Que até trabalhar como tutor não tinha idéia do que fosse essa atividade, que participou de um teste seletivo no NEAD em Diamantino para exercer a atividade de tutor, que a coordenadora do núcleo informou o valor da bolsa auxilio, que esse valor era depositado mensalmente em uma conta corrente que foi aberta para essa finalidade, que recebeu um treinamento na UFMT sobre uma disciplina, as disciplinas que fossem trabalhadas no curso eram antecedidas de treinamento na UFMT, que recebia diárias e as passagens para ir até a UFMT em Cuiabá para receber os treinamentos, que recebeu a orientação de que lhe caberia explicar a disciplina para os alunos logo depois do treinamento, que essa explicação era apresentada em uma sala de atendimento aos alunos no NEAD, que cada tutor ficava com 25 alunos, a turma toda era 75 alunos, o atendimento a que se referiu acima era oferecido na sala de atendimento quando cada aluno precisava de alguma explicação sobre a matéria, tanto sobre a matéria como sobre a forma de trabalhar on-line, às vezes iam uns 3 ou 4 alunos, outras vezes iam apenas 1, o depoente ia para essas salas de atendimento, a princípio 2 dias da semana das 7h às 10h, depois 3 dias (...) que a Universidade cobrava que o depoente fizesse 20h, uma presencial e o restante online, que o combinado foram 20h, que a Prof.
Dirce cobrava do depoente a sua presença no pólo nos dias estabelecidos e todas as vezes que estava trabalhando on-line havia registro na plataforma e ela dizia que estava acompanhando a plataforma e ela cobrava que nós tínhamos que acessar a plataforma e dar "feedback" para os alunos (...) Nessa linha intelectiva, comprovado que a recorrente exercia atividade de tutor, de acordo com as atividades preestabelecidas no item 7 do mencionado Termo de Compromisso (p. 103), com remuneração de acordo com o referido ato e com as normas de regência (Lei nº 11.273/2006, Decreto nº 5.800/2009 e pela Resolução CD/FNDE nº 26/2009), bem como que cumpria carga horária de acordo com o edital de convocação para seleção de tutor a distância (pp. 95-101), é possível verificar que não se trata de relação de trabalho ou de vínculo empregatício.
Assim, diante dos fundamentos adotados, conclui-se que o período de exercício de atividades, como bolsista, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do beneficiário ao regime da Previdência Social, inexistindo, portanto, direito ao recebimento de verbas trabalhistas e indenizatórias pleiteadas.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000369-61.2012.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000369-61.2012.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELIA DE SOUZA ALVES GIBERTONI SNYDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PIVATTO - RS51656-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVIL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ATUAÇÃO COMO BOLSISTA.
TUTORIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RELAÇÃO DE EMPREGO.
VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a relação mantida com a UFMT, na qualidade de bolsista, na função de tutora do Núcleo de Ensino à Distância, configura vínculo empregatício a ensejar o pagamento das verbas trabalhistas e indenizatórias. 2.
Primeiramente, faz-se necessário destacar que a ação foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho, cuja sentença nela proferida foi anulada pelo TRT da 23ª Região que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
A atuação de tutor bolsista no ensino a distância, vinculada a programa governamental de formação de professores, ainda que remunerada, não configura relação de emprego, observados os parâmetros normativos estabelecidos na Lei nº 11.273/2006, no Decreto nº 5.800/2006 e na Resolução CD/FNDE nº 26/2009. 4.
Na situação concreta dos autos, o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal confirmam que suas atividades estavam vinculadas às obrigações previstas no termo de compromisso e ao regime normativo aplicável aos bolsistas. 5.
Assim, diante dos fundamentos adotados, conclui-se que o período de exercício de atividades, como bolsista não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do beneficiário ao regime da Previdência Social, inexistindo, portanto, direito ao recebimento de verbas trabalhistas e indenizatórias pleiteadas. 6.
Sentença mantida.7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/11/2020 03:22
Decorrido prazo de JOSELIA DE SOUZA ALVES GIBERTONI SNYDER em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 18/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 09:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 11 ESC. 17
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26/03/2019 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/01/2015 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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11/11/2014 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2014 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/01/2013 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2013 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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30/01/2013 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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29/01/2013 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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