TRF1 - 1028478-69.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2025 11:10
Juntada de substabelecimento
-
20/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 16:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028478-69.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARINA BORGES GARCIA BUENO POLO PASSIVO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública requerido por MARINA BORGES GARCIA BUENO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação da obrigação de pagar indenização por danos morais, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença de fls. 76/78 (de 19/02/2025, ID 2172847157) condenou a CAIXA ao pagamento de indenização à parte autora.
A referida sentença transitou em julgado em 20/03/2025 (ID 2178762732).
Promovida a execução do julgado, a parte exequente indicou, o valor exequendo de R$ 11.758,88, atualizado até 02/2025.
Intimada da decisão para os fins do disposto no art. 525 do CPC, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, depositando judicialmente o valor de R$ 10.100,00. É o relato pertinente.
Decido.
No tocante aos juros de mora, o indexador utilizável no caso de devedor não enquadrado como fazenda pública a partir de dez/2021 é a TAXA SELIC.
Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo IV, item 2.1, o IPCA-E/IBGE é o indexador aplicável à correção monetária a partir de dezembro de 2021, quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública.
Porém, de acordo com a "NOTA 2" no mesmo capítulo, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária quando os juros de mora corresponderem à taxa selic, uma vez que já engloba juros e correção monetária, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do mês seguinte ao da citação e 1% no mês do pagamento.
Assim, a pretensão da parte exequente revela-se parcialmente incorreta, porquanto adotou o indexador INPC desde 01/2024 e IPCA a partir de 09/2024.
De igual modo, a parte executada também incorreu em erro, ao calcular apenas o mês de 02/2025, quando o correto seria a partir de 1 mês após a data de citação (08/2024).
Portanto, os cálculos deverão obedecer a correção monetária pela taxa SELIC, a partir de 08/2024, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, considerando que ambos os cálculos apresentados estão incorretos, determino a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente nova planilha de cálculos, nos termos do art. 524 do CPC, observando os parâmetros estipulados nesta decisão.
Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia - GO, (vide data abaixo indicada no rodapé).
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO -
24/06/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 14:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 05:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 05:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINA BORGES GARCIA BUENO em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 11:41
Juntada de impugnação
-
15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:51
Juntada de contestação
-
17/07/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 17:47
Cancelada a conclusão
-
08/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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07/07/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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