TRF1 - 1032359-88.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032359-88.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032359-88.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA FRANCISCO PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032359-88.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Sara Francisca Paiva, em face de sentença (pp. 313-322) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido para anular o procedimento de consolidação da propriedade em nome da CAIXA.
Entendeu o juízo de origem que a execução extrajudicial ocorreu de forma regular.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Sustentou a parte recorrente (pp. 326-338) a nulidade da sentença, pois não houve qualquer discussão a respeito do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que tratou dos leilões públicos do imóvel.
Prosseguiu para defender que não foi notificada para purgação da mora, como exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97.
Ao final, requereu a anulação da sentença ou, na hipótese de não ser acolhida a preliminar essa preliminar, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença.
Com contrarrazões (pp. 341-382). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032359-88.2023.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à regularidade da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro e do direito à purgação da mora após a efetivação do referido procedimento.
Entendeu o juízo de origem que a execução extrajudicial ocorreu de forma regular.
A parte recorrente sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença, pois não houve qualquer discussão a respeito do art. 27 da Lei nº 9.514/97 que tratou dos leilões públicos do imóvel.
A referência feita pelo juízo de origem ao art. 27 da Lei nº 9.514/97 é consequência lógica dos atos que desencadearam a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, não havendo que falar em julgamento extra petita, mormente quando a questão relacionada ao leilão do imóvel constou da peça de defesa apresentada pela CAIXA (pp. 116-143).
A parte recorrente sustentou que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora.
Postas essas linhas introdutórias, é oportuno destacar o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/02/2024).
Assim, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, em sua redação original, antes da alteração realizada pela Lei 14.711/2023, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, desde que o devedor tenha sido intimado pessoalmente para purgar a mora e não tenha atendido a notificação expedida pelo oficial do registro de imóveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma.
DJe 22/6/2023; AgRg no AREsp 604.510/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/8/2015.) No caso dos autos, segundo certificado pelo Oficial o Cartório de Registros de Imóveis, cujas informações gozam de presunção iuris tantum e legitimidade e de validade, houve várias tentativas frustradas para intimar a parte autora, nos dois locais indicados como sendo o seu endereço.
Assim, não purgada a mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CAIXA em 02/03/2023 (p. 21).
Ademais, a própria autora confessou que, em razão de crise financeira, ficou inadimplente com o pagamento de algumas prestações.
Por outro lado, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL nº 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) Com o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 sofreram algumas alterações significativas, com a inclusão do § 2.º ao primeiro dispositivo legal, no qual tornou possível a purgação da mora, apenas, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao segundo, foi introduzido o § 2.º-B, estabelecendo que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.514/97, também foi alterado pela Lei nº 13.465/2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere o referido diploma legal, aplicam-se as disposições nos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II).
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.711/2023, foi acrescentado à Lei nº 9.514/97 o art. 26-A que, em seu § 2.º, passou a admitir o pagamento das parcelas da dívida vencida, acrescidas das despesas descritas no art. 27, § 3.º, da referida norma, somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis, situação essa que possibilitava a manutenção do contrato de alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
LEI Nº 9.514/1997.
MORA PURGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIANTE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.465/2017.
ALTERAÇÕES INCORPORADAS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO.
AFASTAMENTO. 1.
O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2.
Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Precedentes. 4.
Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido.
Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei 13.465/2017, ao esclarecer: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.) Nessa senda, aquela Corte infraconstitucional, conforme visto alhures, tem-se o entendimento firmado no sentido de que após “a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp 1.942.898/SP, julg. cit).
Na situação concreta dos autos, a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro ocorreu em março de 2023, ou seja, após o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, sendo que a parte devedora não comprovou que tenha purgada a mora, sendo, portanto, assegurado ao recorrente, apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem, observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032359-88.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032359-88.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA FRANCISCO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.514/97 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à regularidade da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro e do direito à purgação da mora após a efetivação do referido procedimento. 2.
A referência feita pelo juízo de origem ao art. 27 da Lei nº 9.514/97 é consequência lógica dos atos que desencadearam a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, não havendo que falar em julgamento extra petita, mormente quando a questão relacionada ao leilão do imóvel constou da peça de defesa apresentada pela CAIXA. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 14/2/2024). 4.
De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, em sua redação original, antes da alteração realizada pela Lei nº 14.711/2023, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, desde que o devedor tenha sido intimado pessoalmente para purgar a mora e não tenha atendido a notificação expedida pelo oficial do registro de imóveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma.
DJe 22/6/2023; AgRg no AREsp 604.510/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/8/2015.) 5.
No caso dos autos, segundo certificado pelo Oficial o Cartório de Registros de Imóveis, cujas informações gozam de presunção iuris tantum e legitimidade e de validade, houve várias tentativas frustradas para intimar a parte autora, nos dois locais indicados como sendo o seu endereço.
Assim, não purgada a mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CAIXA em 02/03/2023 6.
A purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) 8.
Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei nº 13.465/2017.
Naquela oportunidade, ficou estabelecida a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020)” (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023). 9.
Na situação concreta dos autos, a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro ocorreu em março de 2023, ou seja, após o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, sendo que a parte devedora não comprovou que tenha purgada a mora, sendo, portanto, assegurado ao recorrente, apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 10.
Apelação da parte autora não provida.11.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem, observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de SARA FRANCISCO PAIVA - CPF: *60.***.*93-84 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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11/03/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/07/2023 11:50