TRF1 - 1019631-47.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1019631-47.2020.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo passivo: Ana Vera Farias do Canto Ribeiro DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Ana Vera Farias do Canto Ribeiro, buscando a responsabilização por danos ambientais decorrentes da construção de uma barragem e de viveiros escavados sem anuência do órgão ambiental competente, o IPAAM.
Os fatos ocorreram no Sítio Alvorada, localizado na rodovia AM-010, km 47, Ramal Santo Antônio, área que se enquadra como Área de Preservação Permanente (APP).
Foi proferida sentença, que julgou procedente os pedidos (id 2152172157), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ANA VERA FARIAS DO CANTO RIBEIRO: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, de 40,41 hectares, indicada no Parecer Técnico n. 10/12-GECP apresentado na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMBio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMBio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 40,41 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pela pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor de R$ 434.084,22 (quatrocentos e trinta e quatro mil e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitada aos valores requeridos para os danos materiais na inicial, devidamente corrigidos, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do Auto de Infração, nos casos de fiscalização no local / a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano / data do demonstrativo de alteração de cobertura vegetal.. v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 21.704,21 (vinte e um mil e setecentos e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, em relação a área degradada, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e Como efeito automático desta sentença, determino: - A averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas 02° 44' 45,0" (S) e 59° 57' 07,0” (W)), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras, viveiros ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado do Amazonas para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Ana Vera Farias do Canto Ribeiro opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando ter ocorrido omissão na sentença (id 2157112301).
MPF apresentou contrarrazões (id. 2169731677). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento da parte, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que houve confusão, na sentença, entre o tamanho total da propriedade (40,41 hectares) e a extensão da área efetivamente desmatada, a qual, segundo sustenta, corresponde a apenas 2,0050 hectares.
No caso dos autos, a embargante sustenta que “os aludidos 40,41 ha (quarenta hectares e quarenta e um ares) é o tamanho total da propriedade conforme descrito na id. 367846494, página 38 a 41 [...] no total de área de 2,0050 ha (dois hectares e cinquenta centiares), e diferente do sentenciado, o dano ambiental não ocorreu em toda a propriedade”.
Em contrarrazões, o MPF reconheceu que “os 40,41 hectares se referem à propriedade inteira e não ao dano”, embora ressalve que “não é possível afirmar, a partir do que se extrai dos autos, que a extensão do dano ambiental ocorrido é de 2,0050 hectares, tal qual alegado nos embargos declaratórios”, razão pela qual requer “a procedência dos embargos declaratórios apenas no que se refere a parte da extensão do dano e suas consequências, o que deve ser determinado na fase de liquidação da sentença”.
Com efeito, a sentença embargada, ao fixar a condenação, registrou: “Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, de 40,41 hectares, indicada no Parecer Técnico n. 10/12-GECP apresentado na inicial”.
Contudo, dos elementos constantes nos autos, inclusive da manifestação do MPF, é possível concluir que o número de 40,41 ha diz respeito à área total do imóvel onde se situam os viveiros e a barragem, e não necessariamente à área efetivamente degradada.
Logo, a referência à extensão da área degradada como sendo de 40,41 hectares configura erro material, a ser corrigido sem efeitos infringentes, devendo a quantificação exata da área danificada e dos correspondentes valores indenizatórios ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para retificar a sentença no ponto em que menciona a área degradada como sendo de 40,41 hectares, esclarecendo que tal número corresponde à área total da propriedade, devendo a extensão efetiva do dano ambiental ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
04/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 19:23
Juntada de contestação
-
18/04/2022 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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18/04/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 21:52
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 13:30 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
18/04/2022 21:52
Juntada de Ata de audiência
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31/03/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2022 10:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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30/03/2022 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2022 10:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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14/03/2022 20:48
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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14/03/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 12:25
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAM
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17/09/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:42
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:09
Juntada de manifestação
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30/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2021 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 00:12
Juntada de diligência
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10/06/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 13:30 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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08/06/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 22:49
Outras Decisões
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05/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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05/11/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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