TRF1 - 1012482-65.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012482-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002167-26.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE GOMES FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012482-65.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONE GOMES FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que foi comprovada a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade e que faz jus ao benefício por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012482-65.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONE GOMES FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (fl. 63 do PDF) extrai-se que o diagnóstico do requerente é discopatia degenerativa de coluna cervical e lombar, CID: M50, M51.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e temporária, estimando que teve início em 11/11/2020 e que o prazo de recuperação é de 12 meses.
Dessa forma, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora sustenta a manutenção de sua qualidade de segurada, com fundamento na existência de vínculo empregatício ainda ativo, conforme anotação constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desde 01/12/2007.
Alega, ademais, que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) até 06/03/2020, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 7007940-49.2017.8.22.0021.
Contudo, não merece acolhimento a alegação de persistência do vínculo laboral com base exclusiva na anotação da CTPS.
Tal registro possui presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário.
No caso dos autos, os demais elementos constantes do conjunto probatório infirmam tal presunção.
Em especial, destaca-se a declaração prestada pela própria autora, no curso da perícia judicial, de que não exerce atividade laborativa há mais de onze anos, circunstância incompatível com a existência de vínculo empregatício ativo.
Em consulta aos autos do processo nº 1011326-47.2020.4.01.9999, que tramitou perante a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, já transitado em julgado, verifica-se que foi reconhecido judicialmente o direito da autora à percepção de auxílio-doença no período compreendido entre 05/09/2017 (data da cessação do benefício anteriormente concedido) e 06/03/2020.
Diante desse reconhecimento judicial prévio, resta demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurada em 11/11/2020, data fixada pelo perito judicial como início da nova incapacidade laborativa.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da autora à concessão de novo benefício de auxílio-doença, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido, devendo ser mantido por mais 30 dias, a partir da data da implantação ora determinada.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012482-65.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONE GOMES FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DII.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Do exame médico pericial (fl. 63 do PDF) extrai-se que o diagnóstico do requerente é discopatia degenerativa de coluna cervical e lombar, CID: M50, M51.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e temporária, estimando que teve início em 11/11/2020 e que o prazo de recuperação é de 12 meses. 3.
O registro na CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário.
No caso dos autos, os demais elementos constantes do conjunto probatório infirmam tal presunção.
Em especial, destaca-se a declaração prestada pela própria autora, no curso da perícia judicial, de que não exerce atividade laborativa há mais de onze anos, circunstância incompatível com a existência de vínculo empregatício ativo. 4.
Em consulta aos autos do processo nº 1011326-47.2020.4.01.9999, que tramitou perante a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, já transitado em julgado, verifica-se que foi reconhecido judicialmente o direito da autora à percepção de auxílio-doença no período compreendido entre 05/09/2017 (data da cessação do benefício anteriormente concedido) e 06/03/2020. 5.
Diante do reconhecimento judicial prévio, resta demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurada em 11/11/2020, data fixada pelo perito judicial como início da nova incapacidade laborativa.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da autora à concessão de novo benefício de auxílio-doença, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 6.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, e cumprido o período de carência, é devido o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo indeferido, devendo ser mantido por mais 30 dias, a partir da data da implantação ora determinada. 7.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/07/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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