TRF1 - 1012172-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012172-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5655772-41.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO PAES DOS REIS - GO47350-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012172-25.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012172-25.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (fl. 61 do PDF) realizado em 25/05/2023, a parte autora relata neoplasia maligna na mama, com diagnóstico em 2012.
Fez quadrantectomia a direita.
Evoluiu com metástase.
Refere que está em uso de quimioterapia de 15 em 15 dias.
Faz acompanhamento pelo SUS.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é neoplasia maligna na mama.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente desde 25/11/2021, data do requerimento administrativo, e que a doença teve início em 2012.
Dessa forma, no caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
A fim de comprovar a qualidade de segurada a parte autora apresentou extrato previdenciário no qual consta que suas últimas contribuições ocorreram no período de 01/11/2021 a 30/04/2022, anteriormente houve contribuições no período de 01/08/2001 a 30/04/2009.
Constata-se que a requerente possuía a qualidade de segurada tanto no início da doença (2012), quanto na data indicada pelo médico perito como início da incapacidade (25/11/2021).
Ademais, ressalte-se que a incapacidade da autora independe de carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/1991, do qual se lê: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Dessa forma, o entendimento do Juízo sentenciante não merece prosperar à luz da comprovação da qualidade de segurada e do laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente da autora.
Impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012172-25.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE MARIA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.Segundo o médico perito, existe incapacidade total e permanente desde 25/11/2021, data do requerimento administrativo, o expert afirma ainda que a doença teve início em 2012. 3.
Quanto à qualidade de segurada, constata-se que a requerente possuía a qualidade de segurada tanto no início da doença (2012), quanto na data indicada como início da incapacidade (25/11/2021). 4. À luz da comprovação da qualidade de segurada e do laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 7.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/06/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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