TRF1 - 0002979-49.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002979-49.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002979-49.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MENDES E SILVA - MA7138-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002979-49.2005.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A. – EMARHP contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição de 28.343 kg de arroz em casca, ou ao pagamento do valor de R$ 35.101,58, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, reconhecendo a relação jurídica como ação de cobrança, afastando a prescrição e condenando em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de instrução adequada, notadamente pela não apresentação do contrato de depósito, elemento que reputa essencial para caracterização da relação jurídica.
Aduz, ainda, que os documentos acostados à inicial são cópias não autenticadas, e defende a nulidade da sentença pela ausência de audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 331 do CPC/1973.
Requer, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos para designação da referida audiência.
Posteriormente, o Estado do Maranhão peticionou nos autos requerendo sua intervenção como interessado, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, por ser acionista majoritário da EMARHP e em razão do possível atingimento de seus bens públicos em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Na mesma peça, aduziu a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 11 do Decreto 1.102/1903, sustentando que a presente demanda foi ajuizada em 2005, quando já decorrido o prazo de três meses desde o inadimplemento da obrigação de restituição (ocorrido, segundo afirma, em 1999).
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a CONAB argumenta que a relação jurídica possui natureza de direito público, uma vez que decorre da execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, financiada com recursos do Tesouro Nacional.
Defende a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do art. 37, §5º da CF/88, por se tratar de dano ao erário.
Ainda, impugna a intervenção do Estado do Maranhão, asseverando que não restou demonstrada qualquer hipótese legal para tanto, especialmente por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da EMARHP. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002979-49.2005.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia central diz respeito à aplicabilidade do prazo prescricional à pretensão deduzida pela CONAB.
Embora a sentença tenha afastado a prescrição com fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916, reconhecendo o direito como pessoal e imprescritível, entendo que assiste razão à tese de decadência invocada no curso do feito pelo Estado do Maranhão e reiterada pela parte apelante.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que, nas ações relativas à não restituição de produtos depositados em armazéns gerais, incide a regra do art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903, o qual estabelece o prazo de três meses contados da data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue.
Nesse sentido, a própria Corte firmou orientação na Súmula 50, que dispõe: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Tal posicionamento encontra amparo em recente jurisprudência desta Corte, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA .
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL .
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo .
Precedentes deste Tribunal. 5.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6.
Apelação desprovida . (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) No caso dos autos, restou incontroverso que a rescisão contratual entre as partes ocorreu em dezembro de 1999, momento em que se caracteriza a mora da ré e, por conseguinte, o termo inicial da contagem prescricional.
A ação foi ajuizada apenas em 2005, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 3 meses estabelecido em norma específica.
Frise-se que, mesmo não tendo sido a prescrição expressamente arguida nas razões recursais da apelante, sua apreciação é cabível de ofício, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC.
II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação interposta pela EMARHP, para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos moldes do art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903.
Diante da sucumbência da autora, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a CONAB ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantido o percentual fixado na sentença. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002979-49.2005.4.01.3700 Processo de origem: 0002979-49.2005.4.01.3700 APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS EMARHP APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO DE PRODUTO AGRÍCOLA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/1916.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A. – EMARHP contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em ação de cobrança de 28.343 kg de arroz em casca, ou, alternativamente, do valor de R$ 35.101,58, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa Selic. 2.
A sentença afastou a prescrição e reconheceu a relação jurídica como ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento do valor requerido, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões, a apelante alegou nulidade da sentença por ausência de instrução adequada e ausência de audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC/1973, bem como a inexistência de contrato de depósito e a irregularidade na juntada documental. 4.
O Estado do Maranhão pleiteou sua intervenção no feito, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, e alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903. 5.
A CONAB, em contrarrazões, defendeu a natureza pública da relação jurídica e a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988, além de impugnar a intervenção do Estado do Maranhão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia envolve a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de produto agrícola armazenado em armazém geral. 7.
A questão central consiste em saber se incide a prescrição trienal prevista no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 nas hipóteses de inadimplemento contratual envolvendo depósito de mercadoria por armazém credenciado junto à CONAB.
III - RAZÕES DE DECIDIR 8.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que incide o prazo de prescrição trienal previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, contado da data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 9.
A Súmula 50 do TRF1 estabelece que “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)”. 10.
No caso, a mora da apelante restou caracterizada com a rescisão contratual em dezembro de 1999, sendo ajuizada a ação somente em 2005, após o decurso do prazo de três meses previsto na legislação específica. 11.
Ainda que a prescrição não tenha sido arguida nas razões recursais, sua apreciação de ofício é autorizada pelo art. 487, II, do CPC.
IV - DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
Nas ações relativas à restituição de produtos agrícolas depositados em armazéns gerais, aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 3.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
08/12/2019 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 06:55
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 06:55
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 06:55
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2019 17:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2017 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2017 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/10/2017 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/10/2017 11:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4331721 PETIÇÃO
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09/10/2017 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/10/2017 11:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES - CARGA
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02/10/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/09/2017 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/09/2017 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2017 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/09/2017 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2017 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/09/2017 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/09/2017 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4310839 PETIÇÃO
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18/09/2017 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/09/2017 17:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/09/2017 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/08/2017 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2017 20:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/08/2017 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/08/2017 10:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4290131 PROCURAÇÃO
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21/08/2017 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/08/2017 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/08/2017 15:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/02/2012 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/10/2011 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2011 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/10/2011 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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