TRF1 - 1042544-77.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042544-77.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042544-77.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CATARINO ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IURI SANTOS FERREIRA DA SILVA - BA55287-A, JACKELINE MOTA SILVA - BA57872-A e EDILSON DE ALMEIDA RESENDE - BA45987-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042544-77.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CATARINO ANDRADE DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CATARINO ANDRADE DE SOUZA, para declarar a especialidade do período 29/04/1995 – 02/05/2016 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (ID 157634447).
Nas razões recursais (ID 157634455), o INSS sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, sob o argumento de que a pretensão autoral versa sobre a comprovação de atividade especial, cuja demonstração envolveria relação trabalhista com o empregador, não se tratando, portanto, de matéria estritamente previdenciária.
Argumenta que a prova de atividade insalubre depende da presença do empregador no feito, por ser este o detentor dos elementos necessários à demonstração da realidade laboral, não podendo o INSS ser compelido a reconhecer a especialidade em desacordo com os documentos oficiais emitidos pela empresa, notadamente o PPP.
No mérito, defende que a exposição genérica a hidrocarbonetos, como apontado nos autos, é juridicamente insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.
Além disso, ressalta que o PPP aponta expressamente para a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, o que descaracterizaria a especialidade do vínculo, salvo demonstração em contrário, o que não foi feito pelo autor.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 157634459). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042544-77.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CATARINO ANDRADE DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Abandonando-se análises precipitadas, constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS revela-se manifestamente improfícua.
O demandante busca a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento judicial de atividade laboral exercida em condições especiais.
Afigura-se incontestável a legitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da demanda, considerando ser esta a responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
A circunstância de o PPP ser expedido pelo empregador em nada modifica esta conclusão, porquanto referido documento constitui meio probatório que, embora relevante, não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo plenamente possível a discussão de seu conteúdo no âmbito judicial: Na praxe forense, costuma-se dar ao PPP uma carga massiva de veracidade, o que é feito com base naquilo que se encontra no art. 58 da Lei nº 8.213/9119.
Entretanto, não é porque a lei o define como documento a ser utilizado para comprovação do tempo especial exercido pelo segurado, que isso implica em sua indefectibilidade.
O PPP – e, diga-se, o LTCAT também – não guarda presunção de veracidade, podendo, pois, ser impugnado se houver demonstração de que o ambiente de trabalho expõe o segurado a condições distintas daquelas retratadas no formulário e no seu respectivo laudo.
Afirma-se isso com lastro em dois pontos.
Primeiro, que se a norma quisesse garantir a presunção do PPP, ela o faria por dispositivo expresso, o que não se verifica na Lei nº 8.213/91, e nem mesmo no Regulamento da Previdência Social – RPS.
Segundo, que o RPS, no § 10, de seu artigo 68, assevera que o trabalhador poderá solicitar a retificação do PPP, caso as suas informações “estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (BARRETO, Arthur; CERETO, Andressa Ruiz.
Produção de Prova na Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2024, p. 30) Admitir-se o contrário significaria restringir indevidamente a função jurisdicional, reduzindo-a a mero ato homologatório de documentos emitidos por pessoas jurídicas de direito privado.
Rejeita-se a preliminar.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante prestou serviços à Petrobrás S/A durante toda sua vida laborativa, permanecendo exposto a derivados de petróleo, conforme documentação probatória constante dos formulários apresentados, referentes aos intervalos 01/11/1985 – 28/04/1995 (ID 157626965 – Pág. 19/22) e 29/04/1995 – 31/12/2003 (ID 157626965 – Pág. 23/26).
Ressalte-se que o primeiro interstício mencionado já foi devidamente reconhecido como especial pela Administração Previdenciária, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 157626965 – Pág. 32/35).
No que concerne ao lapso temporal 01/01/2004 – 21/11/2016, o PPP emitido pela Petrobrás S/A evidencia exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância normativamente estabelecidos, omitindo, contudo, qualquer referência a contato com hidrocarbonetos, diversamente do ocorrido na documentação referente aos períodos anteriormente avaliados (ID 157634420).
Após minuciosa análise documental, constata-se que, não obstante a ausência de especificação expressa no campo de fatores de risco do PPP referente ao interregno mais recente, existem elementos substanciais na descrição profissiográfica que permitem inferir, com elevado grau de certeza, a sujeição do trabalhador a derivados de petróleo, em contexto laboral análogo àquele verificado nos períodos anteriores.
Examinando o campo 14.2 do PPP mais moderno, verifica-se que o trabalhador realizava atividades de análises e testes de natureza física, química e físico-química, incluindo procedimentos de tratamento de fluidos e ensaios de proficiência, funções estas intrinsecamente vinculadas ao manuseio de compostos químicos oriundos do petróleo.
Corroborando esta constatação, o formulário indica que o segurado desempenhou suas funções em laboratório especializado na análise de petróleo e seus derivados, ambiente este naturalmente permeado por substâncias potencialmente lesivas à saúde do trabalhador.
Ressalte-se, ainda, que a própria nomenclatura do cargo ocupado pelo demandante – técnico químico de petróleo – pressupõe, por sua essência funcional, atividades necessariamente relacionadas ao manuseio e exposição a derivados de petróleo, tornando inverossímil a alegação de ausência de elementos daninhos no período questionado.
Da integralidade dos elementos probatórios coligidos aos autos, depreende-se que os diversos campos informativos constantes do PPP referente ao interstício 01/01/2004 – 21/11/2016, quando interpretados sistematicamente, conduzem à conclusão inequívoca acerca da continuidade da submissão do segurado aos agentes químicos derivados de petróleo.
Esta constatação persiste mesmo diante da inexplicável omissão verificada no campo 15.3 do documento previdenciário, mantendo-se coerência lógica e factual com os períodos laborais antecedentes, nos quais a exposição a hidrocarbonetos foi expressamente consignada.
A documentação técnica apresentada demonstra linearidade nas condições de trabalho do segurado ao longo de sua história profissional, não havendo fundamentos razoáveis para supor alteração substancial no ambiente laboral ou nas atribuições funcionais que justificasse a ausência repentina de contato com elementos prejudiciais anteriormente reconhecidos.
A interpretação fragmentada do PPP, privilegiando lacunas documentais em detrimento da análise contextual da atividade profissional, representaria violação ao princípio da primazia da realidade, pilar fundamental do ordenamento juslaboral pátrio.
A despeito da deficiência na elaboração dos documentos, a exposição do segurado a elementos prejudiciais à saúde é fato notório que, a rigor, prescindiria da produção de provas outras, na linha do que dispõe o art. 374, I do CPC.
A análise acurada da rotina laboral descrita nos documentos acostados aos autos permite ao juízo formar convicção acerca do contato habitual e permanente do segurado com substâncias derivadas de petróleo.
Imperioso considerar que o contato dérmico a tais compostos químicos, bem como a inalação dos vapores emanados durante os procedimentos de análise, armazenamento e transferência dessas substâncias, acarreta potenciais danos neurológicos ao organismo humano, conforme amplamente documentado pela literatura médica especializada.
Ademais, diversos hidrocarbonetos presentes no petróleo e seus derivados são reconhecidamente carcinogênicos, elevando consideravelmente os riscos ocupacionais a que se submeteu o trabalhador durante seu histórico funcional.
Ao debruçar-se sobre caso semelhante, este E.
TRF-1 também perfilou o entendimento de que a demonstração da manipulação do petróleo ou de derivados bastaria para caracterização de tempo especial, contornando a flagrante omissão no preenchimento dos documentos pelos empregadores: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FRENTISTA.
AGENTE NOCIVO (DERIVADOS DE PETRÓLEO) .
TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1.
Sentença julgou improcedente o pedido . 2.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53 .831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.
Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9 .032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83 .080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9 .528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 3.
A jurisprudência tem entendido ser insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos, tais como graxa lubrificante, óleo mineral, graxa a base de petróleo e óleo diesel (Decreto nº 53 .831/64), panorama esse que rende ensejo à concessão, ao segurado, do benefício previdenciário da aposentadoria especial ( AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; TRF3, Processo nº 200703990450264, 10ª Turma, Rel.
Des .
Fed.
Jediael Galvão, DJ de 20/02/2008). 4.
O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1 .2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2 .10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Na hipótese peculiar dos autos, extrai-se dos PPPs (fls. 42/49) que o autor trabalhou, nos períodos de 20/03/1986 a 17/11/1994, 01/01/1997 a 30/03/2002, 01/12/2002 a 30/11/2007 e 01/12/2008 a 04/06/2009, como frentista, e neste mister "Abastecia veículos automotores, realizava troca de óleo, tomava conta do almoxarifado, ajudava na limpeza da área do Posto e acompanhava o descarregamento dos caminhões nos tanques de armazenamento", estando, assim, exposto, de forma habitual e permanente, a agente nocivo (derivados de petróleo) à saúde, devendo, por isso, ser reconhecidos, tais períodos, como tempo especial . 5. "A apresentação do laudo pelo segurado sequer é exigida para comprovação do tempo especial, uma vez que a norma do art. 58, § 1º, exige apenas a apresentação do formulário (hoje, o PPP), cabendo tão somente à empresa manter o laudo pericial à disposição da fiscalização previdenciária (art. 58, § 3º, lei nº 8 .213/91)" ( AC 0012579-03.2010.4.01 .3803/MG, Rel.
Juiz Federal Marcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01/10/2015, p. 1336).
A sentença, destoando de tal diretriz jurisprudencial, entendeu ser imprescindível, ao deslinde da causa, a juntada do laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho . 6.
Apelação do autor parcialmente provida para determinar ao INSS que apenas reconheça como tempo especial os períodos 20/03/1986 a 17/11/1994, 01/01/1997 a 30/03/2002, 01/12/2002 a 30/11/2007 e 01/12/2008 a 04/06/2009, e, consequentemente, proceda à devida averbação; afastada a concessão da aposentadoria, seja esta especial ou por tempo de contribuição.
Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) (TRF-1 - AC: 00247023920134019199, Relator.: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/01/2016) Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso ordenamento jurídico, o magistrado forma sua convicção com ampla liberdade valorativa das provas produzidas no processo.
Esta prerrogativa lhe permite, inclusive, afastar-se de conclusões técnicas apresentadas em laudos periciais elaborados por auxiliares do juízo.
Nessa mesma linha de raciocínio, revela-se juridicamente viável que o julgador interprete os elementos constantes do PPP de maneira diversa daquela pretendida pela empresa emissora, exercendo controle judicial sobre documentos particulares apresentados nos autos.
Desse modo, constatada a presença de informações atinentes a derivados de petróleo em diversos campos do PPP, a eventual omissão verificada especificamente no campo destinado aos fatores de risco não vincula a atividade jurisdicional, podendo ser suprida mediante interpretação sistemática do documento e confrontação com os demais elementos probatórios disponíveis.
A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa qualquer análise quantitativa do elemento nocivo.
O artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador.
A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico.
O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma.
Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum.
Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer.
Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium.
Considerando a natureza sabidamente cancerígena dos derivados de petróleo, reconhecida pela comunidade científica internacional e pelos órgãos reguladores de saúde ocupacional, impõe-se o cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado sob tais condições.
Esta conclusão mantém-se inabalável mesmo diante da constatação de que o PPP indica apenas a utilização de protetores auriculares como equipamento de proteção individual, circunstância que apenas reforça a fragilidade do documento, porquanto evidente que referido dispositivo de segurança destina-se exclusivamente à atenuação de impactos sonoros, revelando-se absolutamente ineficaz para neutralizar a insalubridade decorrente da exposição a agentes químicos derivados de petróleo.
Outrossim, extrai-se do conjunto probatório carreado aos autos que a sujeição do segurado aos elementos nocivos caracterizava-se pela habitualidade e permanência, requisitos essenciais à configuração da especialidade laboral, conforme o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991.
O reconhecimento da especialidade concretiza princípio constitucional de proteção ao trabalhador, compensando, mediante tratamento previdenciário diferenciado, o desgaste físico e o comprometimento da saúde daqueles que laboraram em condições prejudiciais à sua integridade física e mental.
A hermenêutica previdenciária deve ser pautada pela sensibilidade às realidades laborais concretas, superando obstáculos burocráticos que possam inviabilizar o acesso a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados no art. 6º da CF/1988.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042544-77.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CATARINO ANDRADE DE SOUZA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
DERIVADOS DE PETRÓLEO.
TÉCNICO QUÍMICO DE PETRÓLEO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a especialidade do período de 29/04/1995 a 02/05/2016 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre comprovação de atividade especial; (ii) comprovação da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 02/05/2016, em razão da exposição a derivados de petróleo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que visa à concessão de aposentadoria especial, por ser o responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. 4.
O PPP não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo plenamente possível a discussão de seu conteúdo no âmbito judicial. 5.
Os elementos constantes do PPP permitem inferir, com elevado grau de certeza, a exposição do trabalhador a agentes químicos derivados de petróleo. 6.
A utilização de equipamentos de proteção individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, interpretar seus elementos de forma diversa daquela pretendida pela empresa emissora. 2.
A exposição a derivados de petróleo, substâncias reconhecidamente cancerígenas, caracteriza atividade especial independentemente de análise quantitativa ou da utilização de equipamentos de proteção individual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00247023920134019199, Rel.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2015.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CATARINO ANDRADE DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2022 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 06:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2021 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/10/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 10:34
Recebidos os autos
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23/09/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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