TRF1 - 1003353-87.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003353-87.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS PERES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933/O POLO PASSIVO:Chefe da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Peres Franco contra ato atribuído à Chefe da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT, objetivando a concessão de ordem judicial que determine à autoridade coatora a análise de requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental (AIT), protocolado em 03/09/2024.
Sustenta o impetrante que, até a impetração da ação, não houve manifestação conclusiva da autarquia previdenciária, configurando omissão administrativa.
Alega que a mora viola seu direito líquido e certo à apreciação tempestiva do requerimento, com base no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora (Id 2155337510).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (Id 2158176750).
A autoridade impetrada prestou informações afirmando que a análise documental do pedido foi realizada e que, por indicação da perícia médica, houve necessidade de perícia médica presencial, devidamente agendada para o dia 20/06/2025.
Ressaltou que a agenda da perícia médica é de competência da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), desvinculada da estrutura administrativa do INSS (Id 2161403487).
O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos, opinou pela concessão da segurança, propondo a fixação de prazo de 45 dias, contados da realização da perícia médica, para que a autoridade coatora conclua a análise do pedido, conforme previsto no acordo homologado no Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) (Id 2189991085). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulada pela Lei nº 12.016/2009, que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
Na hipótese dos autos, discute-se omissão administrativa na análise de requerimento de benefício previdenciário.
O exame da documentação carreada demonstra que o impetrante apresentou requerimento em 03/09/2024, sem que tenha havido decisão conclusiva até o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
Esse preceito constitucional se harmoniza com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, estabelecendo prazos máximos para análise de requerimentos administrativos, a depender da espécie de benefício.
Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o prazo de conclusão do pedido de auxílio por incapacidade temporária é de 45 dias, contados do encerramento da instrução probatória, o que abrange a realização de perícia médica, nos termos da cláusula segunda do mesmo acordo.
Nos autos, consta que a avaliação documental foi inicialmente realizada pela perícia médica, a qual indicou a necessidade de exame presencial.
No entanto, tal providência – o agendamento da perícia presencial – só foi adotada em 02/12/2024, ou seja, três meses após o protocolo do requerimento administrativo, e já no curso do presente mandado de segurança.
Id 2161406990 A perícia foi agendada para 20/06/2025, na agência do INSS em Cáceres/MT, por ausência de profissional disponível na unidade de Pontes e Lacerda.
Ainda que o INSS alegue ausência de responsabilidade pela agenda da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), o fato é que houve inércia inicial da autarquia na tramitação do pedido, o que caracterizou omissão ilegal.
Ademais, o direito à celeridade processual administrativa não pode ser neutralizado por questões internas de organização da Administração Pública, que, por sua vez, não eximem a autoridade coatora da obrigação de garantir a efetividade dos direitos dos segurados.
A manifestação do Ministério Público Federal, nesse ponto, é precisa ao apontar que, embora o INSS tenha dado andamento parcial ao pedido com o agendamento da perícia, a mora já havia se configurado.
Em vista disso, propõe-se a concessão da ordem para que a análise do requerimento ocorra em até 45 dias contados da realização da perícia médica presencial, agendada para 20/06/2025.
A medida está em harmonia com a legislação vigente e com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária do impetrante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia médica presencial agendada para o dia 20/06/2025, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066).
Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, para cumprimento imediato.
Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
25/10/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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