TRF1 - 1080587-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080587-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVILENE SEVERINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI - SC29738 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outro com o propósito de suspender descontos incidentes sobre o benefício titularizado pela parte autora.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.812,30 (quatorze mil e oitocentos e doze reais e trinta centavos) de modo que o proveito econômico pretendido pela autora é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifou-se.
Destaco, ainda, que a Resolução PRESI 17/2022 conferiu às Varas especializadas em direito previdenciário competência reservada aos "temas previdenciário e direito assistencial; e juízo cível especializado em previdenciário" (art. 1º, §3º).
O anexo do citado ato normativo estabelece que os ramos direito previdenciário e direito assistencial compreenderão "Todos os assuntos da hierarquia 195" e "Todos os assuntos da hierarquia 12734", respectivamente.
Noutro giro, o OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 53/2025, de 26/05/2025, aponta que "o Conselho Nacional de Justiça alterou a descrição do assunto processual de código 10592 nas Tabelas Processuais Unificadas, que passou a denominar-se: “Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário”, solicitando, com urgência, "a todas as unidades da primeira instância a utilização do novo assunto 10592 nas ações pertinentes, em qualquer fase processual, bem como a criação e utilização da etiqueta no PJe com a descrição “NUGEPNAC - FRAUDE INSS” para fins de monitoramento".
Em consulta às Tabelas Processuais Unificadas, verifica-se que o assunto em questão (nº 10592) se situa dentro do ramo DIREITO CIVIL (899), não integrando a hierarquia 195 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) ou a hierarquia 12734 (DIREITO ASSISTENCIAL), razão que, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 17/2022, evidencia a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a presente ação.
Determino à Secretaria, outrossim, que retifique a autuação, para lançar o assunto “Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário” (10592), remetendo-se os autos para livre distribuição a um dos Juizados Especiais Adjuntos às Varas com competência para processar matéria residual (RESOLUÇÃO PRESI 17/2022, art. 1º, §2º) .
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica -
09/10/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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