TRF1 - 1018146-86.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018146-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA - RO12073 e SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos.
A tutela provisória foi indeferida (id 2158574198).
Citado, o INSS apresentou contestação e se manifestou pela necessidade de produção de prova oral, tendo em vista que a prova documental não é contemporânea demanda (id 2165132848).
Instado a se manifestar, a parte autora explicou que já cumpriu a determinação judicial em 29/01/2025, requerendo o prosseguimento do trâmite processual e o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 2193637302).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige-se que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide (CID-10: F20. 0), estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
A data de início de incapacidade (DII) foi definida 05/07/2013, não sendo impugnada por nenhuma das partes.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O início de prova material foi constituído por ficha de matrícula escolar, referente aos anos letivos compreendidos entre 1992 e 1996 (id 2157775285, p. 01); comprovante de pagamento de fatura de energia elétrica, datada em 01/10/2024 (id 2157775285, p. 02) e certidão de inteiro teor de formal de partilha, datada em 06/07/2020. É firme o entendimento da jurisprudência de que, para fins previdenciários, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige um início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, sobretudo quando não constam nos autos elementos robustos e inequívocos que comprovem o exercício da atividade rurícola.
Denota-se da ficha de matrícula juntada ao id 2157775285 que a parte autora estudou em zona rural, especificamente na Escola José Bonifácio, localizada na Linha 105, B-40, lote 03, no município de Ariquemes/RO.
Por sua vez, a certidão de inteiro teor do formal de partilha qualifica o autor como lavrador e registra que uma fração ideal, correspondente à meação do imóvel rural pertencente a seu genitor — situado no Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Gleba 40, no município de Alto Paraíso/RO, foi transmitida ao autor.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou residir na Linha 105, B-40, lote 03, em Ariquemes/RO, desde o nascimento.
Ele relatou que trabalhava com manejo de gado, mas, em razão do uso contínuo de medicações, atualmente encontra-se incapacitado para o labor.
Acrescentou, ainda, que “quando foi realizado o formal de partilha, nós vendemos os animais da herança.
A parte da mãe é de soja e a minha é de capim, está sem gado no momento” (sic).
Constam nos autos termos de declarações testemunhais que descrevem a dedicação do autor à atividade rural, supostamente voltada à pequena produção de hortifrúti em regime familiar (id 2157775800).
Contudo, os depoimentos em vídeo de Edemilson Edegar Orssalo e Vera Lúcia Machado dos Santos contradizem tal versão, ao afirmarem que o autor atuava na pecuária.
Ademais, ambas as testemunhas demonstraram conhecimento superficial sobre a vida do autor e a sua atividade rural, uma vez que não souberam especificar quais atividades o autor desempenhava tampouco o período em que ele teria exercido a lida campesina. É cediço que a legislação previdenciária e a jurisprudência são flexíveis quanto à exigência de documentos para a comprovação da atividade rural.
Todavia, essa flexibilidade não se aplica à atividade pecuária, que pressupõe compras recorrentes de insumos como ração, vermífugos e suplementos, facilmente documentáveis por meio de notas fiscais.
Ademais, o próprio autor declarou que o rebanho oriundo da herança foi vendido.
Naturalmente, tal transação teria gerado documentos comprobatórios da quantidade e da natureza dos bovinos, cuja expressividade poderia, inclusive, descaracterizar a condição de segurado especial.
No entanto, nenhum documento dessa natureza foi apresentado nos autos.
Diante desse panorama, conclui-se que o conjunto probatório não é harmônico ou suficiente para comprovar que, na data de início da incapacidade, o autor exercia atividade rural.
Tampouco restou demonstrado, com clareza, quais atividades ele desempenhava e em que medida contribuíam para o sustento familiar, especialmente diante das contradições entre os documentos particulares acostados aos autos e os depoimentos prestados.
Ainda que não se exija do segurado especial a apresentação de documentos que abranjam a totalidade do período de atividade rural alegado, é imprescindível a existência de, ao menos, um início razoável de prova material quanto ao efetivo exercício de labor rural, apto a ser corroborado por prova testemunhal — o que não se verifica no caso em exame, conforme dispõe a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Dessa forma, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que a ausência de início de prova material impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA A DII.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 2.
A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 3.
A corroborar o labor campesino a parte autora juntou CTPS, que configura prova plena, porém tal documento é extemporâneo a DII, uma vez que o vinculo empregatício se encerrou em 3/10/2015, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (fls. 87-88). 4.
Neste contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial do autor contemporâneo aos 12 meses que antecedem a DII, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação do autor prejudicada. (Apelação Cível n. 1029312-43.2022.4.01.9999.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto.
Nona Turma.
Primeira Região.
Publicação em 19.12.2024).
Nesse caso, não sendo provada a condição de segurada especial e o efetivo labor rural desempenhado em regime de economia familiar ou individual, o feito será julgado sem resolução de mérito - Tema Repetitivo 629 do STJ, de modo que, seja oportunizada a propositura de nova ação, caso a parte autora reúna os elementos probatórios suficientes.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/11/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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