TRF1 - 1018632-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018632-71.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LOURENCO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico e a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela indeferida (ID 2159123121).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Decido.
I - Da legitimidade passiva do INSS Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
II - Da prescrição Considerando que os descontos tiveram início no benefício previdenciário da parte autora em janeiro/2015 - competência 01/2015 e o último desconto ocorreu em abril/2024 - competência 04/2024, tendo a ação sido proposta em novembro de 2024, não há que se falar em prescrição, haja vista que na esteira do entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Do mérito A responsabilidade civil pela reparação oriunda de dano moral pressupõe a existência dos requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c art, 927, ambos do Código Civil).
O INSS está exposto à ordem de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que se perfaz diante da obrigação de o INSS fiscalizar a lisura das operações de consignação, tal qual a que originou esta demanda.
Nos termos do art. 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo sindicato, na forma do disposto no art. 591 desta Consolidação.
No mais, é permitido ao INSS descontar diretamente dos benefícios previdenciários mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (art. 115, V da Lei 8.213/91).
O Histórico de Créditos dá conta que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 113.192.765-3) e que, dentre outros descontos, há aquele com a descrição "Contribuição SINDNAP-FS", no qual os valores chegam a R$ 8,47.
Em sua inicial, a parte autora sustenta que não autorizou aqueles descontos e que não possui qualquer relação com o SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL .
Contudo, os documentos apresentados pela parte ré demonstram a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos efetuados.
Foram juntados aos autos: termo de filiação e autorização para desconto assinados, não se verificando qualquer indício de fraude (ID 2163510277).
Dessa forma, entendo comprovada a contratação e/ou associação, uma vez que há nos autos elementos suficientes que demonstram o consentimento expresso do autor.
Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2024, embora os descontos questionados estejam sendo efetuados desde 2015, com a devida autorização do demandante.
Tal circunstância indica que não houve vício de consentimento, mas sim um arrependimento posterior, o qual pode ser resolvido por meio da solicitação de desfiliação do sindicato requerido.
Ademais, consta nos autos documentação que comprova o cancelamento do referido desconto.
Assim, estando demonstrada a filiação e os descontos autorizados pela parte autora em ato firmado consoante o princípio da autonomia da vontade, não há se falar em qualquer conduta antijurídica dos réus.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/11/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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