TRF1 - 1014542-20.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014542-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN CARLOS BRITO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 e LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2162488103).
A parte autora apresentou réplica e impugnou o laudo pericial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id 2171043733).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
Decido MÉRITO DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral com atrofia cerebral esquerdo – encefalopatia não evolutiva, diasquese cerebelar cruzada e degeneração walleriana e cefaleia crônica (CID-10:S09), porém não apresenta incapacidade laborativa no momento.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando a existência de contradição, uma vez que o perito reconheceu que o demandante é portador de graves doenças neurológicas, mas, contraditoriamente, concluiu pela aptidão para o labor.
Diante disso, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para o fim de comprovar o efetivo estado de incapacidade laborativa.
Nos termos do art. 433, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir a oitiva de testemunhas acerca de fatos já comprovados por documentos constantes dos autos.
Assim, não se verificam fundamentos jurídicos suficientes para o deferimento da audiência de instrução e julgamento, a qual, na hipótese dos autos, revela-se medida meramente protelatória e desnecessária, uma vez que a prova testemunhal não possui força suficiente para infirmar a conclusão técnica firmada pelo perito judicial.
Ademais, o parecer médico pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e respondeu de maneira adequada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
O mero fato de a conclusão do perito divergir dos interesses da parte autora não caracteriza omissão, contradição ou inconclusividade no laudo.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e cervicalgia (CID M54.2). "Ao exame físico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço".
Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental.
Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação. 5.
Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico 6.
Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016. 7.
A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em 01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ). 10.
Apelação da parte autora provida. (Apelação Cível n. 1000052-51.2018.4.01.3308.
Relator: Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa da Nona Turma do Tribunal Regional Federal, publicado em 09/08/2024).
A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual a prova técnica deve prevalecer sobre os documentos particulares, produzidos unilateralmente pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o perito nomeado goza da confiança do Juízo, sendo profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.
A propósito, transcrevo jurisprudência que guarda pertinência direta com a situação dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença alegando que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar o laudo produzido e conceder o benefício. 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que o autor está acometido de sequela de fratura de membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito sofrido em setembro/2012, com força levemente reduzida, déficit de mobilidade leve do punho para flexão, reflexos normais tetro segmentares e preensão palmar preservada, porém, sem reduzir ou incapacitar para a atividade laborativa. 5.
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, uma vez que os documentos apresentados são todos datados da época do acidente, não há como se afastar da conclusão do laudo pericial. 6.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível n. 1007942-03.2025.4.01.9999.
Relator Desembargador Federal Morais da Rocha da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicado em 11/06/2025).
Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, devendo fundamentar suas decisões.
Embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão do perito, nas ações que envolvem benefícios por incapacidade laboral, a avaliação técnica realizada por profissional equidistante dos interesses das partes possui relevante peso probatório, sendo elemento essencial para a formação do convencimento judicial.
Não se pretende minimizar a patologia que acomete a parte autora.
Todavia, a perícia médica judicial não evidenciou a existência de limitações funcionais decorrentes da enfermidade que comprometessem sua capacidade laborativa.
Assim, inexiste justificativa plausível para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a conclusão da perita não se baseou exclusivamente na análise da documentação médica, a qual, aliás, foi examinada de forma minuciosa, mas também decorreu da realização de exame físico presencial, que não constatou qualquer limitação impeditiva ao desempenho de atividades laborais.
Nesse contexto, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é incabível a concessão do benefício requerido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto: a) indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 443, I, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/09/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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