TRF1 - 1058258-36.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/08/2025 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR FIGUEIRA CORREA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1058258-36.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: IVANILCE DANTAS FIGUEIRA AUTOR: A.
F.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por A.
F.
C., representado por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc.
V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social.
Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família.
Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15 e no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013).
Nesse sentido: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado.
Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Ainda sobre os critérios para aferição da condição econômica do(a) requerente, destaca-se que devem ser excluídos do cálculo da renda o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo.
O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação efetiva em sociedade.
O parecer salientou que o autor possui autismo (CID 10: F84) nível 2 de suporte (ID 2161184479) e apresenta impedimento de longo prazo.
O requisito econômico restou igualmente preenchido.
O estudo social concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2168975944), destacando, dentre outros aspectos, que: "CONFORME OBSERVADO EM VISITA SOCIOECONÔMICA REALIZADA, AS CONDIÇÕES DE VIDA DO AUTOR E AS CONDIÇÕES NA RESIDÊNCIA, QUE SÃO DEMASIADAMENTE DECADENTES, PELA FALTA DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
APÓS ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL E VISITA DOMICILIAR, FOI VERIFICADA A DIFICULDADE VIVIDA PELO AUTOR.
CONSTATOU-SE FACILMENTE A VULNERABILIDADE SOCIAL EM QUE VIVE O AUTOR, UMA VEZ QUE, O GRUPO FAMILIAR NÃO AUREFE RENDA SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS DA CASA.
CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES NOTADAS, O DIAGNOSTICO DE SAÚDE DO DEMANDANTE ALIADO INSUFICIENCIA DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR, AVALIO QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – LOAS, NÃO APENAS CONTRIBUIRÁ PARA AUXILIAR A SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DO AUTOR, SENDO TAMBÉM VITAL PARA SUA PRÓPRIA SUBESXISTÊNCIA." Além disso, ressalta-se que: (a) o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe e seu irmão menor de 18 anos; (b) a renda da família é de R$800,00 que recebem do bolsa-família; (c) o autor necessita da presença constante de outra pessoa para realização das suas atividades cotidianas; (d) o grupo familiar gasta mensalmente R$70,00 com energia elétrica, R$110,00 com remédios, R$450,00 com aluguel e R$350,00 com despesa de alimentação; (e) o grau de escolaridade do núcleo familiar é regular; (f) a casa é alugada, conta com quatro compartimentos, acesso à rede elétrica, água encanada e sem rede de esgoto; (g) o autor faz uso de medicamentos contínuos não fornecidos pelo SUS.
Diante dos elementos mencionados, é possível concluir que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Isso porque: a) a renda “per capita” não supera o critério objetivo; b) foram comprovadas as despesas com gastos essenciais; c) o laudo socioeconômico apontou a existência de vulnerabilidade.
Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
Constatada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, inviabiliza a plena participação social e o desempenho de atividade laborativa, bem como a vulnerabilidade econômico-social da parte, concluo que a o(a) requerente tem direito ao benefício assistencial ora pleiteado.
A data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 02/02/2024 3 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor de A.
F.
C., com DIB na DER, ou seja, em 02/02/2024.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em virtude do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei n. 10.259/2001) e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
23/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:45
Juntada de contestação
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07/02/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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31/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:41
Juntada de laudo de perícia social
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR FIGUEIRA CORREA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:25
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR FIGUEIRA CORREA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:11
Perícia agendada
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24/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/07/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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