TRF1 - 1016886-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES GOMES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016886-71.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR RIBEIRO RAMOS - RO5518 e SALVADOR MESSIAS PENGA - RO10474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2165072026).
A parte autora apresentou réplica e impugnou o laudo pericial, sob o argumento de terem sido constatadas inconsistências e omissões (id 2165654308).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
Decido MÉRITO DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral lombossacra, com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1, porém não apresenta incapacidade laborativa no momento.
A parte autora impugnou o referido laudo, alegando que o perito deixou de considerar a quantidade de exames particulares juntados aos autos, os quais, segundo sustenta, comprovariam a gravidade de sua condição clínica.
No entanto, não vislumbro motivos para desconsiderar a prova técnica produzida, tampouco para determinar a realização de nova perícia médica ou complementação do laudo.
O parecer pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e respondeu de maneira adequada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
O mero fato de a conclusão do perito divergir dos interesses da parte autora não caracteriza omissão, contradição ou inconclusividade no laudo.
A propósito, transcrevo a seguinte jurisprudência, que guarda pertinência direta com a situação dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requer a reforma da sentença alegando que o caso dos autos trata de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios juntados, sendo possível afastar o laudo produzido e conceder o benefício. 2.
Discute-se a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão do benefício por incapacidade. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que o autor está acometido de sequela de fratura de membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito sofrido em setembro/2012, com força levemente reduzida, déficit de mobilidade leve do punho para flexão, reflexos normais tetro segmentares e preensão palmar preservada, porém, sem reduzir ou incapacitar para a atividade laborativa. 5.
Gozando o perito de confiança do juízo, não tendo sido atestada a deficiência e não havendo provas nos autos capazes de infirmar as conclusões do expert, uma vez que os documentos apresentados são todos datados da época do acidente, não há como se afastar da conclusão do laudo pericial. 6.
Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível n. 1007942-03.2025.4.01.9999.
Relator Desembargador Federal Morais da Rocha da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publicado em 11/06/2025).
Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, motivo pelo qual a prova técnica deve prevalecer sobre os documentos particulares, produzidos unilateralmente pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o perito nomeado goza da confiança do Juízo, sendo profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes.
Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, devendo fundamentar suas decisões.
Embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão do perito, nas ações que envolvem benefícios por incapacidade laboral, a avaliação técnica realizada por profissional equidistante dos interesses das partes possui relevante peso probatório, sendo elemento essencial para a formação do convencimento judicial.
Não se pretende minimizar a patologia que acomete a parte autora.
Todavia, a perícia médica judicial não evidenciou a existência de limitações funcionais decorrentes da enfermidade que comprometessem sua capacidade laborativa.
Assim, inexiste justificativa plausível para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a conclusão do perito não se baseou exclusivamente na análise da documentação médica, a qual, aliás, foi examinada de forma minuciosa, mas também decorreu da realização de exame físico presencial, que não constatou qualquer limitação impeditiva ao desempenho de atividades laborais.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é incabível a concessão do benefício requerido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA ALVES GOMES - CPF: *75.***.*50-34 (AUTOR)
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25/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:25
Juntada de impugnação
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07/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 17:19
Juntada de contestação
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26/11/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 23:24
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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12/11/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 12:38
Perícia agendada
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28/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/10/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/10/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 13:53
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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