TRF1 - 1018215-21.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018215-21.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCEMI TAVARES LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENIRA DE FREITAS NEVES MACEDO - RO1983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade permanente a segurado especial, alegando preencher todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. (id 2166793704).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da autarquia e reafirmou a procedência do pedido contido na Inicial (id *17.***.*76-03).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora é portadora de transtornos da rótula (paleta) (CID-10: M22), estando parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual A data do início da incapacidade (DII) foi definida em 17/03/2023, não sendo impugnada por nenhuma das partes.
Ressalte-se que o perito judicial estimou o prazo de dois anos para reavaliação do quadro clínico, diante da possibilidade de agravamento da condição de saúde do autor.
Ademais, descreveu importantes limitações físicas, bem como comprometimento, ainda que indefinido para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, em razão de instabilidade articular, crepitação e dificuldade para flexionar ou estender os joelhos.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora possui idade avançada de 59 (cinquenta e nove) anos, sempre exerceu a atividade de pescadora e possui apenas o ensino fundamental completo, o que dificulta significativamente sua reinserção no mercado de trabalho em outra função compatível com suas restrições físicas.
Por tais razões, mostra-se cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou comprovado que a parte autora não possui condições de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência própria e de sua família nem de ser reabilitada, nos termos dos artigos 59 c/c o art. 62, § 1° da Lei n. 8.213/91.
Destaca-se que a perícia não constatou a necessidade de auxílio permanente de terceiro para as atividades da vida diária, motivo pelo qual é indevido o acréscimo de 25% ao valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O início de prova material foi constituído por carteiras de pescador profissional expedidas em 03/06/2013 e 29/12/2023 (id 1930741183), e demonstrativo de pagamento de parcelas de seguro - defeso referentes ao período entre 18/11/2019 e 16/11/2021 (id 2157915278).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que é pescadora há 11 (onze) anos.
Conforme o relatado, ela pesca os peixes sardinha, branquinha e piau, nos rios Madeira e Rio Preto, utilizando-se de uma “rabeta”.
A testemunha Maria do Socorro Rabelo de Queiroz confirmou que conhece e pesca com a parte autora há 10 (dez) anos; enquanto a senhora Edvânia Alves de França Mendonça afirmou que trabalha como motorista de UBER e realiza entrega de peixe a pedido da parte autora.
Desse modo, a prova testemunha ratificou a prova documental constante nos autos.
Não se pode desconsiderar, ainda, a ausência de vínculos laborais formais no extrato do CNIS e o período de atividade e segurado especial com data inicial em 06/03/2013, reconhecido pela própria autarquia, o que reforça a tese de que o autor efetivamente atua como pescador artesanal, enquadrando-se, portanto, como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
DA CARÊNCIA A concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou de subsistência, pelo período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data fixada como início da incapacidade, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, inciso I, c/c o art. 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, tenho-a por cumprida, tendo em vista que a parte autora demonstrou o desempenho de atividade pesqueira de forma ininterrupta.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Verifica-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 17/03/2023, com fundamento no laudo médico subscrito pelo Dr.
Fernando Costenaro, sendo anterior à data de entrada de requerimento (DER), em 16/04/2024.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar desse marco temporal.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) indefiro o acréscimo de 25% sobre o benefício concedido; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: c.1.) conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora com data de início de benefício (DIB) correspondente à data de entrada do requerimento (DER) 16/04/2024; c.2.) efetuar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do início do benefício e a data da sua efetiva implantação (DIP) pela autarquia previdenciária; c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial; Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp.
Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/11/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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