TRF1 - 1030107-08.2025.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030107-08.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: JOSE OTAVIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE7488 POLO PASSIVO:IMPETRADO: CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM BELEM DO PARA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA LITISCONSORTE: AGENTE FISCAL DO IBAMA PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, requerendo "1.
Que se digne de deferir o Writ of mandamus LIMINARMENTE, para suspender a pretensão do ato administrativo (LAVRATURA DE AUTO DE APREENSÃO) impugnado, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que se abstenha da pratica do referido ato" Narra a inicial que o impetrante é ARMADOR DE PESCA e nessa condição proprietário da EMBARCAÇÃO PESQUEIRA DENOMINADA IOMAR, INSCRIÇÃO NA CAPITANIA DOS PORTOS DO BRASIL SOB o nº 1620017938, como prova com a cópia do Registro de Propriedade anexo (doc.02), e que, no dia 30 de maio pretérito, a referida embarcação foi apreendida e recolhida ao Cais da Base Naval de Val de Cães, localizada nessa Capital Belém, sob a afirmação de estar exercendo sua atividade pesqueira em desconformidade com sua LICENÇA.
Menciona que, na ocasião, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE-IBAMA, realizou a fiscalização, apreendeu apetrechos e concluiu por lavrar duas AUTUAÇÕES de nºs OQTHUY1YT e EOTHZYRYQ, consistente em INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, uma pelo fato de pescar em desacordo e a outra por suposta intervenção prejudicial à fiscalização, estando ambas sob recurso, como prova com as cópias dos AUTOS E DEFESAS juntos.
Relata que o Impetrante após cumprir o que a MARINHA DO BRASIL lhe determinou (colocar equipamentos de socorros, etc), compareceu à AGÊNCIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM BELÉM DO PARÁ e requereu administrativamente a LIBERAÇÃO DE SUA EMBARCAÇÃO, obtendo a resposta POSITIVA, e, a liberação ocorreu no dia 24 de junho cursante, como se prova com a cópia do TERMO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO, que, após DOIS DIAS NAVEGANDO EM ALTO MAR com destino ao seu PORTO DE ORIGEM LOCALIZADO EM BRAGANÇA – PARÁ, o impetrante, nesta data, 26 de junho de 2026, FOI NOTIFICADO PARA APRESENTAR A EMBARCAÇÃO NO TRAPICHE DA UFPA, localizado nas coordenadas 1º 28’ 39.27’ 18 O” W cujo endereço é Rua Augusto Corrêa, 01, Guamá, Belém, Pará, como prova com a cópia da NOTIFICAÇÃO junta.
Aduz que O PRAZO CONCEDIDO É DE 01 DIA, o que é impossível POIS O BARCO ESTÁ HÁ DOIS DIAS NAVEGANDO E O COMBUSTÍVEL TALVEZ NÃO SEJA SUFICIENTE ATÉ PARA CHEGAR AO SEU DESTINO QUE É O CAIS DE BREAGANÇA, E, PARA ATENDER à notificação seria necessário pelo menos 08 (oito) dias, POIS APÓS CADA VIAGEM AS EMBARCAÇÕES PASSAM POR PROCESSO DE ACURADA VISTORIA DO CASCO, MOTOR, ELÉTRICA ETC.
Sustenta que a alegação de que a presença da embarcação SERÁ APENAS PARA LAVRATURA DE AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO não deve prosperar, uma vez que tal ato se cabível deveria ter sido feito por ocasião da fiscalização, e in casu, SERIA DUPLA APREENSÃO, uma pela MARINHA DO BRASIL a que de fato ocorreu e OUTRA PELO IBAMA, acrescentando-se que após a liberação pela capitania e, estando a embarcação VAZIA, inexistem motivos para a lavratura de auto de apreensão, por absoluta falta de base legal, mesmo porque, a INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ocorreu há mais de 20 (vinte) dias.
Defende que a NOTIFICAÇÃO trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para SUSTAR SUA LAVRATURA.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Tomando em contas as regras que regem a questão da competência, assim dispõe o novo Código de Processo Civil: “Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” O Provimento COGER nº. 72/2012 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária, alterando os Provimentos/COGER 44, 45, 49 e 51, que tratavam do mesmo assunto, trouxe também mudanças no Anexo I dos provimentos mencionados, que traz os assuntos de natureza ambiental e agrária, que determinam a competência das varas especializadas na referida matéria.
O mencionado Anexo traz, com o código 1150101 o assunto "Ambiental - Multas e demais sanções [...] " O referido provimento, baseado no art. 96, inciso I, aliena “a”, da Constituição Federal, traz a competência da vara especializada desta Seção Judiciária, qual seja, a 9ª Vara Federal, sendo a mesma competência absoluta.
No caso dos autos, evidente que a questão de fundo consiste em discussão sobre processo administrativo relativo à infração ambiental.
Dessa forma, por entender que a matéria analisada na presente ação se trata dos assuntos insertos no Anexo do Provimento/COGER 72 de 22 de fevereiro de 2012 acima apresentados, medida que se impõe é o declínio da competência em favor da vara especializada em matéria ambiental e agrária desta Seção Judiciária.
Precedente que corrobora o entendimento acima apresentado, acerca da competência absoluta das varas especializadas e a necessidade de declínio da competência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VARA DE COMPETÊNCIA COMUM E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Inexiste conflito entre o art. 2º da Lei 7.347/1985 e a Portaria PRESI/CENAG 200/2010, já que o local do dano para fins de verificação da competência da Vara especializada é todo o Estado do Pará.
II - O suposto dano ambiental que poderá ocorrer com a implantação da UHE Belo Monte é de âmbito regional, fazendo incidir, no caso, a previsão do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.
III - A Portaria PRESI/CENAG está amparada no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que atribui aos tribunais a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; bem como no art. 2º da Lei 12.011/2009, segundo o qual "Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região".
IV - A competência da Vara especializada é absoluta, e a redistribuição do feito não viola o princípio do juiz natural.
V - A criação das Varas especializadas tem por objetivo possibilitar o julgamento mais célere das demandas relativas ao Direito Ambiental e ao Direito Agrário e tornar o exame dos processos mais ágil, pois permite a especialização do juízo.
VI - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0056634-65.2011.4.01.0000/PA.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 6ª Turma – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 12/04/2016).
Pelo exposto, declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
R.I.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara -
26/06/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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