TRF1 - 1057811-75.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2025 10:14
Juntada de Informação
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23/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA BATISTA GADELHA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057811-75.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057811-75.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA BATISTA GADELHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO4284-A e TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1057811-75.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 431610181) que concedeu a segurança para determinar a transposição da impetrante, Maria Batista Gadelha, aos quadros em extinção da Administração Federal, na condição de pensionista de servidor do ex-Território de Rondônia.
Tutela provisória e gratuidade de justiça deferidas (ID 431610164).
O agravo de instrumento interposto pela União foi julgado extinto pela perda do seu objeto.
Nas razões de seu recurso (ID 431610184), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) preliminarmente, ilegitimidade passiva do Presidente da CEEXT, por se tratar de órgão colegiado, sustentando que o mandado de segurança deveria ter sido dirigido à própria CEEXT, e não a seu presidente; 2) no mérito, alegou ausência de direito líquido e certo, por não haver prova incontroversa da tempestividade do requerimento, o qual teria sido protocolado em 05/07/2019, após o prazo final de 04/07/2019, conforme previsão normativa.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, denegada a segurança.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
A PRR alegou ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID 432576188). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1057811-75.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Deve ser conhecida a remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O recurso voluntário pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória deferida.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da Autoridade Impetrada, tempestividade da opção da pensionista para transposição aos quadros da União e o direito à transferência do encargo do pagamento da pensão.
A União sustentou a ilegitimidade passiva do Presidente da CEEXT, por entender que o ato impugnado teria sido praticado por órgão colegiado, sendo a Comissão, e não seu presidente, a autoridade que deveria figurar no polo passivo do mandamus.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece expressamente que o Presidente da CEEXT detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, por ser o responsável pela representação externa do órgão colegiado.
Nesse sentido o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESIDENTE DA CEEXT.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença mediante a qual o juízo de primeiro grau, de plano, indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) para análise do pleito formulado pelos impetrantes. 2.
A Portaria n. 481/2014, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que aprovou o Regimento Interno da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), dispõe que compete ao Presidente da CEEXT prestar as informações requisitadas em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela CEEXT, regra mantida pela Portaria n. 13.278/2020, do Ministério da Economia, que a substituiu. 3.
A jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF1 é de que, em caso mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por órgão ou entidade administrativa, o seu Presidente é quem deve figurar no polo passivo, como autoridade impetrada, por ser a pessoa responsável pela representação externa do órgão ou instituição.
Precedentes. 4.
Não estando o processo em condições de julgamento imediato (CPC, art. 1.013, § 3º), impõe-se a restituição dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
Precedentes. 5.
Provimento da apelação para declarar a legitimidade passiva da Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) e, consequentemente, anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (AMS 1060245-76.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) (Original sem destaque).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 43161018, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA BATISTA GADELHA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, com pedido para que seja transposta para os quadros da União como pensionista de servidor do ex-Território de Rondônia.
Diz que é pensionista de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, exservidor do Território de Rondônia, onde ingressou em 14/05/1984, antes portanto do marco constitucional, pelo que ela tem direito à transposição, mas seu requerimento foi indeferido ao fundamento de intempestividade, por ter sido teoricamente apresentado em 05/07/2019, quando o prazo seria 04/07/2019, deixando de observar que o protocolo foi em 01/07/2019, ou seja, 3 dias antes do prazo final, conforme o e-mail juntado. (...) A cópia de email reproduzido à fl. 11 da inicial indicaria que o email com o pedido de transposição da impetrante teria sido enviado em 01/07/2019 para o email [email protected]. É certo que é difícil confirmar com exatidão a data de envio de um email, mas, tendo a Administração optado por receber os requerimentos desta forma (como consta no rodapé do formulário à fl. 2 do ID. 2140250882) deve ser aceito que o requerimento foi apresentado no prazo.
Assim, não tendo havido a inércia da impetrante e tendo a Administração admitido que ela teria direito à transposição (ID. 2140251154, fls. 2-3), a mesma deve ser implementada. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Os documentos de ID 431610146 - Pág. 2 e ID 431610151 fazem prova de que o Termo de Opção foi firmado no dia 01/07/2019 e enviado para o e-mail transposiçã[email protected] na mesma data.
No formulário padrão preenchido pela interessada consta expressamente a possibilidade de protocolo do pedido por meio do e-mail utilizado pela pensionista.
Por ocasião do indeferimento do recurso, a argumentação usada foi a seguinte (ID 431610149 - Pág. 3): Ademais, a recorrente em suas alegações recursais, juntou aos autos um e-mail datado em 01/07/2019 (p. 27 - 25148433), demonstrando que encaminhou o Termo de Opção no prazo legal.
Ocorre que, não há nos autos comprovação que o e-mail foi devidamente recebido na data mencionada e encaminhado para o órgão oficial para o recebimento de pedidos de transposição, visto que não foi possível encontrar no processo a resposta da entidade responsável quanto ao recebimento do pedido da recorrente, restando evidenciado no caso em análise, que o termo de opção foi protocolado fora do prazo.
Assim, no uso das atribuições previstas no Decreto n° 11.751, de 20 de outubro de 2023, não procede as alegações da recorrente, tendo em vista que o protocolo do termo de opção deu-se em 05/07/2019, e que o prazo limite foi na data de 04/07/2019.
Desse modo, o termo de opção não deve ser reconhecido, devendo ser mantida a decisão da Câmara de Julgamento.
O que se percebe é que a Administração reconheceu que houve o envio do e-mail em 01/07/2019.
A alegação de que “não há nos autos comprovação que o e-mail foi devidamente recebido na data mencionada e encaminhado para o órgão oficial para o recebimento de pedidos de transposição” não obsta o direito da parte, pois a sua obrigação era de protocolar o pedido no prazo legal, não lhe podendo ser imputada a falha administrativa de não recebimento oficial do documento e de remessa ao órgão competente.
A sentença fundamentou-se em elemento objetivo, qual seja cópia de e-mail enviado à Administração em 01/07/2019, anterior, portanto, ao prazo final de 04/07/2019, conforme o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021.
Assim, tem-se por demonstrada a regularidade do protocolo administrativo dentro do prazo legal.
Na decisão do recurso administrativo (ID 431610149) constou o seguinte: (...) Importante mencionar o Parecer SEI Nº 8488/2020/ME (doc. 8301498), no qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estendeu a possibilidade de análise de determinados termos de opção protocolados fora dos prazos previstos em Lei, contudo fez a ressalva de que tais termos deveriam estar contemplados pelos Decretos nº 9.324/2018 ou nº 9.823/2019, senão vejamos: 7.
Como se vê, e em atenção inclusive ao teor da nota do consulente, o escopo do questionamento se refere exclusivamente àqueles agentes, pertinentes ao contexto do ex-Território de Rondônia, que só se tornaram legitimados para exercer o direito de opção para integrar o quadro em extinção da União pelos Decreto no 9.324, de 2018 ou Decreto no 9.823, de 2019, não adentrando na situação de outros agentes que lograram obter direito à opção com espeque em normatizações anteriores o que não é o caso do presente requerimento, senão vejamos. (Grifos nossos) 20.
Nesses termos, em tese, a manifestação do direito de opção deve ser exercida dentro daquele espaço de tempo estabelecido pelas normas regulamentadoras.
Uma vez ultrapassado o dia final da contagem do prazo para exercício desse direito, não mais será possível a análise do pedido de enquadramento.
Importante, no entanto, mencionar que o Decreto nº 9.823/2019, foi específico e criterioso ao abrir prazo para apresentação de novo termo de opção apenas paras os interessados inativos e pensionistas vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia, e empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que hajam sido constituídas pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas (Art 2, incisos I e II).
Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018 ; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.
Parágrafo único.
Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.
O Decreto 9.324/2018, no tocante à Rondônia, por sua vez apenas concedeu prazo para apresentação de novo termo de opção para os agentes mencionados nos artigos 6 e 7 da Emenda Constitucional nº 79/2014 (art. 2, incisos V e VI): Art. 2º Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017: V - os servidores que hajam sido admitidos pelo Estado de Rondônia até 1987 e que sejam alcançados pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; e VI - os servidores que, admitidos e lotados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia até 1987, se enquadrem no disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.
No caso dos autos, a recorrente comprovou a existência de vínculo do instituidor da pensão com o Governo do Estado de Rondônia, no cargo de Agente Administrativo (p. 08 - SEI 2981225).
Desse modo, a recorrente é pensionista do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia e se enquadra nas hipóteses supracitadas, todavia, não protocolou o pedido de transposição no período legal, posto que deveria ter exercido o seu direito entre 05/06/2019 a 04/07/2019, na forma do artigo 53, VII da Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 12 de março de 2024.
Ocorre que a parte interessada somente protocolizou o seu requerimento 05/07/2019, fora, portanto, dos prazos previstos na norma regulamentar. (...) É possível a transposição de pensionista, mas não diretamente.
A transposição aplica-se ao servidor falecido, e a pensionista é sucessora do direito quanto aos efeitos financeiros da transposição, desde que o instituidor (servidor falecido) atendesse aos requisitos legais e constitucionais para a transposição.
Conforme se verifica, o único óbice imposto administrativamente à pretendida transposição foi a alegada intempestividade do protocolo do termo de opção.
Esse também foi o único obstáculo apresentado pela União nas razões de seu recurso.
Comprovado que o requerimento foi apresentado no prazo e reconhecido, pela própria Administração, o direito à transposição da parte impetrante (ID 431610149), não subsiste a motivação que sustentou a decisão administrativa combatida.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO POST MORTEM.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). 1.
O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade transposição post mortem de ex-servidor para o quadro em extinção da administração federal com o consequente reflexo no seu pensionamento bem como o pagamento das diferenças retroativas a contar da data da publicação da EC 60/2009 ou desde a edição da Lei 12.249, de 11/06/2010. 2.
O art. 89 do ADCT previu três hipóteses autorizadoras da transposição de servidores oriundos dos ex-territórios, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/198; 3) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 3.
A regulamentação do art. 89 do ADCT (norma constitucional sem eficácia plena) ocorreu por meio da Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019, que não viabilizaram a transposição de servidores não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. 4.
A Lei nº 13.681/2018 cujo escopo é disciplinar as Emendas Constitucionais nº 60, de 11/11/2009, a de nº 79, de 27/05/2014 e a de nº 98, de 06/12/2017 revogou a Lei nº 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 5.
A norma do art. 35 da Lei nº 13.681/2018 não deixou dúvidas quanto à inclusão dos aposentados e dos pensionistas em relação ao direito à transposição.
Pontuou o referido artigo sobre a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência, por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União Federal. 6.
Sobre a alegação da parte autora quanto à morosidade para análise do pedido de transposição o entendimento adotado nesta Corte Regional é no sentido de que, quando não exauridas as instruções administrativas e estando os requerimentos pendentes de atos que assegurem condições importantes como o contraditório, a análise da documentação e do preenchimento dos requisitos (...) não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que a demora injustificada por parte da Administração só se constitui quando todas as diligências já foram concluídas e não há um julgamento tempestivo, o que não foi demonstrado".
Precedentes: (TRF1, Nona Turma, AC 1034188-21.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 25/04/2024; TRF1, Segunda Turma, EDAC 0003820-90.2014.4.01.4100, relator Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023). 7.
No que tange ao pleito de retroação dos efeitos financeiros, não assiste razão à parte autora. 8.
As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 9.
A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 10.
Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 11.
Apelação da parte autora não provida; apelação da União parcialmente provida apenas para julgar improcedente o pedido autoral de retroação dos efeitos financeiros a marco temporal anterior ao deferimento administrativo do pedido de transposição. (AC 1000004-10.2019.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1057811-75.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1057811-75.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BATISTA GADELHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-TERRITÓRIOS.
TRANSPOSIÇÃO POST MORTEM.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
DIREITO HERDADO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA TRANSPOSIÇÃO.
ENVIO TEMPESTIVO DE TERMO DE OPÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA CEEXT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por pensionista de ex-servidor vinculado ao ex-Território de Rondônia, determinando sua inclusão no quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento nas normas que disciplinam a transposição de servidores e pensionistas. 2.
A União alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Presidente da CEEXT e, no mérito, a intempestividade do requerimento de transposição, sustentando que o protocolo do Termo de Opção teria ocorrido fora do prazo regulamentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se o Presidente da CEEXT detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) se o requerimento administrativo de transposição foi tempestivamente apresentado; e (iii) se é juridicamente possível a transposição “post mortem” de ex-servidor para o quadro em extinção da Administração Federal, com consequente reflexo financeiro no benefício percebido por pensionista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que o Presidente da CEEXT detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, por ser responsável pela representação externa da Comissão. 5.
A transposição aplica-se ao servidor falecido, desde que atendidos os requisitos legais e constitucionais previstos no art. 89 do ADCT, nas Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017, e nas Leis nºs 12.249/2010 e 13.681/2018.
O pensionista herda os efeitos financeiros da transposição deferida ao instituidor da pensão. 6.
O único fundamento da negativa administrativa foi a suposta intempestividade do protocolo do Termo de Opção.
No entanto, comprovou-se que o requerimento foi enviado por e-mail institucional em 01/07/2019, dentro do prazo legal, que se encerrava em 04/07/2019. 7.
A ausência de confirmação formal de recebimento não pode ser imputada à parte interessada, pois a Administração havia admitido expressamente o protocolo por meio eletrônico. 8.
Reconhecido administrativamente o direito à transposição e afastada a alegação de intempestividade, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à percepção dos efeitos financeiros da transposição “post mortem”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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17/02/2025 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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