TRF1 - 1003656-25.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 03:27
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALIFE DE MACEDO ANTONIO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1003656-25.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIFE DE MACEDO ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para CIÊNCIA, no prazo de 10 (dez) dias, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: - CPF: *31.***.*00-78 Benefício concedido: Salário-Maternidade NB (restabelecimento): 211.549.076-7 DIP: 23/06/2025 DIB: 25/11/2022 DCB: 120 dia da DIB DII: - TC: - Cidade de Pagamento: Porto Velho -
26/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:24
Homologada a Transação
-
18/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de ALIFE DE MACEDO ANTONIO em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:40
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002891-79.2024.4.01.4103
Gabriel Theodoro Bogo Cruzeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 16:02
Processo nº 1005290-93.2024.4.01.3905
Joao Alves Rocha
Presidente da 13 Junta de Recursos da Pr...
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 12:14
Processo nº 0017481-49.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:13
Processo nº 1006403-13.2023.4.01.4101
Aparecida Ferreira de Souza
Uniao Federal
Advogado: Denyvaldo dos Santos Pais Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 16:53
Processo nº 1001664-35.2025.4.01.4001
Sebastiao Pedro Eremita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanilson Valentim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:39