TRF1 - 1006403-13.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006403-13.2023.4.01.4101 RECORRENTE: APARECIDA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na "incorporação da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares- GEAAPCC- EXT ao provento de aposentadoria e a majoração da Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-territórios Federais- GDEXT, posto que aufere somente 50 pontos desde a sua aposentação".
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão jurídica gira em torno do pagamento da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos à parte Autora – servidor público aposentado transporto aos quadros da União, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa, e sobre a possibilidade de a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), recebida pelo servidor quando na ativa, ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
No caso, considerando que a parte Autora ingressou no serviço público anterior à data acima mencionada, faz jus à integralidade, ou seja, aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90).
Já a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, isto é, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe na ativa.
Em assim não sendo, a verba em questão assume natureza individual (pro labore faciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada.
Após essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
GEAAPCC-Ext A parte Autora comprova o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu na competência de junho/2023, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar, senão veja-se: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. [destaquei] Logo, o único critério legal para o recebimento da gratificação é o fato de o servidor integrar o quadro funcional dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext.
Inclusive, a gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência.
Nesse cenário, forçoso é reconhecer o caráter geral da GEAAPCC-Ext, eis que é paga de forma genérica, isto é, independente de qualquer avaliação específica do servidor.
Aqui, aplica-se a mesma inteligência da tese firmada pela TNU no Tema 235, que tratou da GACEN, senão veja-se: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Portanto, muito embora a legislação de regência não tenha previsto a incorporação da GEAAPCC-Ext pago aos servidores da ativa aos proventos dos inativos, a parte Autora faz jus ao recebimento da referida gratificação, uma vez que possui direito adquirido à regra da paridade entre ativos e inativos.
GDExt A GDExt foi instituída pela Lei 12.800/2013 e atualmente encontra-se prevista na Lei 13.681/2018, sendo devida em razão do desempenho individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de níveis auxiliar, intermediário e superior do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de acordo com critérios a serem fixados em regulamento, com limites máximo e mínimos, respectivamente, de 100 (cem) e 30 (trinta) pontos, a teor do art. 11 da referida lei.
Na hipótese, a parte Autora, servidor inativo (aposentado), almeja a receber a referida rubrica no patamar de 80 pontos, sob a alegação do caráter genérico da referida gratificação enquanto não processado o primeiro ciclo de avaliação.
Ocorre que a Lei n. 13.681/2018, ao tratar da incorporação da GDExt para os inativos, estabelece o seguinte, ipsi litteris: Art. 11. (...) § 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses; III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; (...) Do referido dispositivo, extrai-se que o inativo receberá, a título de GDExt, o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses na ativa nos casos em que houver percebido a referida gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses.
Caso contrário, se houver percebido por período inferior a 60 (sessenta) meses, a quantia a ser paga é equivalente a 50 (cinquenta) pontos.
A rigor, a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia só tem ocorrido a partir de 2019, de modo que o servidor teria que ter sido efetivamente transposto desde 2014 para perfazer o período de 60 meses e assim receber a gratificação no patamar de 80 pontos (§ 3º art. 11 da Lei 12.800/2013), o que não se demonstrou no caso concreto.
Nessa ordem de ideias, a parte Autora tem direito ao recebimento da GDExt no patamar de 50 pontos, nos termos do § 4º, inciso II, da Lei 12.800/2013, conforme já vem sendo pago desde a sua aposentação (Cf. comprovante de rendimento de junho/2023).
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e condenar a União a pagar: a)Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExtno montante de 50 pontos; b)Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Extem igualdade de condições com os servidores em atividade, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo IPCAE, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
09/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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