TRF1 - 1029948-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE NEVES GOMES DUARTE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029948-65.2025.4.01.3900 CLASSE:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AUTOR: SOLANGE NEVES GOMES DUARTE RÉU:REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de interdito proibitório em que postula a parte autora provimento jurisdicional em petição dirigida ao JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Federal -
30/06/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/06/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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