TRF1 - 1059925-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059925-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE TIAGO ALMEIDA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora renunciou aos valores excedentes ao teto do juizado Especial.
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n. 10.259/01 "Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos).
Desta feita, tratando-se de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos tem-se por certo, desde logo, a competência absoluta do Juizado Especial, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01, restando afastada qualquer possibilidade de prorrogação de competência.
Assim, é imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, impõe-se o declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa a uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seccional.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
05/06/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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