TRF1 - 1000091-26.2021.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000091-26.2021.4.01.9360 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LUCAS DOMINGUES ALVES Advogados do(a) PACIENTE: GEZO TEIXEIRA DE CASTRO JUNIOR - GO58155-A, MAISA LIMA DE PAIVA - GO29477-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DESPACHO Em atenção à petição apresentada pela Defensoria Pública da União (doc. 435555389), que informou o retorno da atuação do escritório de advocacia anteriormente constituído pelo paciente LUCAS DOMINGUES ALVES no processo judicial principal, atualmente em grau de recurso nesta Corte, defiro o pedido e determino a intimação dos advogados constituídos, Dra.
Maísa Lima de Paiva e Dr.
Gezo Teixeira de Castro Junior, quanto ao acórdão proferido neste habeas corpus.
Intime-se.
Cumpra-se.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FRAUDE EM PRECATÓRIOS E AUXÍLIO EMERGENCIAL.
CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integração de organização criminosa especializada em fraudes na obtenção de precatórios e benefícios do auxílio emergencial, com a participação de funcionários públicos da Caixa Econômica Federal. 2.
Após a decretação da prisão preventiva, foi concedida liminar para substituí-la por medidas cautelares diversas.
A autoridade coatora informou que o paciente descumpriu parcialmente as condições impostas, deixando de comparecer regularmente em juízo e de comunicar mudança de endereço. 3.
A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamentação concreta sobre o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.
A inexistência de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados ao paciente favorece a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, desde que essas se mostrem adequadas e suficientes para garantir os fins do processo penal. 5.
O descumprimento parcial das medidas cautelares anteriormente impostas não é, por si só, suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, especialmente quando o paciente as observa por longo período. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que qualquer decisão sobre prisão preventiva ou medidas cautelares diversas esteja fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade plena do acusado representa para o processo. 7.
A imposição de medida cautelar mais rigorosa, como o monitoramento eletrônico, atende ao princípio da proporcionalidade e se mostra suficiente para garantir a regularidade do processo e a aplicação da lei penal sem a necessidade de nova segregação cautelar. 8.
A prisão preventiva inicialmente decretada foi substituída pelas medidas cautelares impostas na decisão liminar e, diante do descumprimento parcial, agora é agravada pela inclusão do monitoramento eletrônico, reforçando o compromisso do paciente com o cumprimento das determinações judiciais. 9.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES ALVES em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:37
Juntada de manifestação
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27/04/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 22:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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23/07/2021 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES ALVES em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 21:26
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 12:21
Juntada de manifestação
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06/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:18
Juntada de parecer
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27/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:11
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2021 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
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25/05/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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25/05/2021 09:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/05/2021 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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