TRF1 - 1004858-85.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:00
Juntada de contestação
-
09/07/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1004858-85.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDELSON LEITE SAO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDELSON LEITE SAO JOSE em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do bem imóvel de matrícula nº 27.470, localizado em Santo Antônio do Descoberto/GO.
Aduz o autor que em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré e, em razão disso, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF.
Afirma, ainda, que houve irregularidades no processo de consolidação, especialmente quanto a ausência de notificação para purgação da mora, razão pela qual, utiliza-se da presente ação para suspender os efeitos da consolidação do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento (cópia integral) para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício, tampouco realizou depósito judicial do montante integral do débito.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que o autor teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a presente demanda em data anterior à ocorrência dos leilões os quais visa suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita Cite-se a CEF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/06/2025 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005828-16.2024.4.01.3310
Joao Maceno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 14:47
Processo nº 1005828-16.2024.4.01.3310
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Maceno da Silva
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 11:28
Processo nº 1009524-24.2024.4.01.4001
Ancelmo Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Barbosa Lima Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:44
Processo nº 0002926-56.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Eleane Rosa
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:17
Processo nº 1000999-61.2025.4.01.3308
Edezia Borges de Jesus da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Machado Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:51