TRF1 - 1018494-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018494-18.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE KEILA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por GISLAINE KEILA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA e outros (2), na qual pleiteia a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, especialmente os descontos de até 99% para liquidação da dívida consolidada, com o fundamento de que, embora adimplente, preenche todos os requisitos socioeconômicos exigidos pela norma.
Alega a parte autora que, embora tenha mantido o contrato em situação de adimplência, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, inscrita no CadÚnico e tendo recebido auxílio emergencial em 2021, de modo que faria jus, por interpretação teleológica da legislação vigente, aos benefícios da remissão parcial da dívida, mesmo não estando em inadimplemento formal.
Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata aplicação do desconto legal e, ao final, a procedência dos pedidos revisionais para garantir a aplicação do programa "Desenrola FIES" à sua situação contratual. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende autora, em antecipação de tutela, o reajuste contratual do contrato de financiamento estudantil.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação com o objetivo de discutir o débito, por si só, não é impeditivo para a cobrança extrajudicial e inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento, sendo necessária a probabilidade de êxito da tese apresentada pelo autor (RESP 469627).
No caso concreto, a autora pretende obter os benefícios previstos na Lei 14.375/2022, independentemente da condição formal de inadimplência.
A referida lei estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, e previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos (art. 5º-A) - destaco: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) A lei autoriza e estabelece requisitos para transações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, mas não prevê direito subjetivo à renegociação da dívida.
Aliás, a legislação somente permite a transação em relação a débitos vencidos. É cediço que o objetivo da referida legislação é buscar as soluções técnicas compatíveis com as necessidades dos estudantes e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, dentro do contexto de efeitos econômicos negativos oriundos da pandemia causada pela Covid-19, bem como ante a realidade de superendividamento que já a precedia.
Nota-se que o inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de FIES.
Ou seja, o tratamento desigual entre os estudantes tem como escopo a redução de débitos junto ao erário e a diminuição dos litígios em que a UNIÃO seja parte.
O desconto também não foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados pela norma, havendo diferenciação entre os beneficiários cujos créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, os meramente inadimplentes e os beneficiários do auxílio emergencial, por exemplo.
Logo, além de inexistir previsão de desconto para contratos em que não há inadimplemento, não há como obrigar a parte ré a concedê-lo, renegociando a dívida, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual.
Assim, em que pese o alegado na inicial, compulsando o normativo legal de regência, tem-se que o pedido de renegociação da dívida com a extensão das vantagens do enquadramento do contrato, nas hipóteses da Lei 14.375/2022, viabilizando o recebimento dos descontos dos juros e abatimento da dívida em razão do princípio da isonomia, não pode ser acolhido.
De fato, a legislação não contempla a situação proposta pela parte autora.
No caso dos adimplentes, na fase de amortização, o desconto concedido é de 12% do valor consolidado da dívida, para pagamento à vista, nos termos da Resolução nº 51/2022, com amparo no seu art. 1º, V: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: (...) V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida.
As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, em homenagem ao princípio da isonomia.
Nesse panorama, afigura-se temerária a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídico-contratual existente entre as partes, em face da ausência de previsão legal para a renegociação nos termos em que pretendida.
Além disso, a Resolução nº 51/2022 possibilita à parte demandante aderir à renegociação, bastando encaminhar o pedido na via administrativa, não havendo interesse processual quanto ao ponto.
Assim, não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.
Ausente o primeiro requisito autorizador, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cite-se.
Protocolada a contestação, intime-se a autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se os réus para que manifestem o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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