TRF1 - 1015379-68.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015379-68.2024.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JOSE RAIMUNDO BALIEIRO DE ALMEIDA REU: SUALE SUSSUARANA ABDON DE BRITO, AURINEY UCHÔA DE BRITO SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
NOMEAÇÃO PARA CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ação popular movida por JOSE RAIMUNDO BALIEIRO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 4.717/1965, contra AURINEY UCHÔA DE BRITO e SUALE SUSSUARANA ABDON DE BRITO, visando à anulação da nomeação desta última ao cargo de conselheira do Conselho Penitenciário do Estado do Amapá.
Sustenta o autor que a nomeação teria ocorrido por influência direta de seu marido, à época presidente da OAB/AP, o que configuraria nepotismo e violação aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade.
Requereu, ainda, a condenação dos réus à devolução dos valores recebidos pela segunda ré no exercício do cargo, bem como a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Juntou documentos.
Determinada a comprovação da legitimidade ativa do autor, por meio da juntada do título de eleitor, a exigência foi cumprida com a apresentação de emenda à inicial.
Com a regularização, os réus foram citados e apresentaram contestação, na qual arguiram preliminarmente a inépcia da inicial e a impropriedade da via eleita, sustentando a inexistência de ato de improbidade e a natureza complexa do ato de nomeação, alegando que a indicação de Suale Sussuarana se deu por lista tríplice colegiada da OAB/AP, e que a nomeação final foi realizada pelo Governador do Estado, não havendo qualquer ilegalidade ou dolo específico.
Em réplica, o autor impugnou a autenticidade da lista tríplice apresentada, apontando ausência de assinatura e protocolo do ofício encaminhado, bem como falta de aprovação pela diretoria e pelo Conselho Pleno da OAB/AP, juntando demonstrativo dos valores recebidos pela segunda ré, totalizando R$ 363.725,50.
A defesa, por sua vez, apresentou impugnação à réplica, sustentando sua intempestividade com base em certidão de decurso de prazo, e requerendo o seu desentranhamento.
Constatada a ausência de intimação do Ministério Público Federal, determinou-se a sua intimação como fiscal da ordem jurídica (art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/1965).
O MPF, ao se manifestar, opinou pela extinção do pedido de condenação por improbidade administrativa por ilegitimidade e inadequação da via eleita, por considerar que tal pretensão somente pode ser deduzida em ação própria cuja titularidade pertence ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada.
No mérito, concluiu pela improcedência da ação popular, por entender ausente a caracterização de nepotismo, considerando a natureza complexa da nomeação, a existência de lista tríplice e a ausência de prova de favorecimento pessoal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação popular constitui instrumento constitucional destinado à tutela, por iniciativa de qualquer cidadão, do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Em consonância com o preceito constitucional mencionado, o artigo 1º da Lei nº 4.717/1965 dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular com o objetivo de anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público dos entes arrolados na referida lei.
Nesse tipo de ação, o autor popular atua na condição de substituto processual da coletividade, na defesa de interesses difusos inerentes à cidadania, configurando instrumento de tutela dos interesses da coletividade, passível de ser manejado por qualquer de seus integrantes, sendo o beneficiário direto e imediato da ação não o autor, mas sim o povo.
Justamente por se tratar de instrumento voltado à tutela de direitos difusos, exige-se, como condição específica para a propositura da ação popular, que o ato impugnado seja, ao mesmo tempo, ilegal e lesivo, sendo na constatação da lesividade do ato que se revela a natureza da ação popular como mecanismo de proteção do interesse público. É imprescindível que a ilegalidade do ato venha acompanhada de dano, ainda que potencial, ao patrimônio público, configurando, assim, lesão direta à coletividade.
Nessa perspectiva, o ato lesivo transcende o interesse individual e afeta o conjunto da população.
Assim, para a propositura válida da ação popular, exige-se que o ato impugnado seja, cumulativamente, ilegal e lesivo ao patrimônio público.
No caso concreto, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a presença de ilegalidade/lesividade apta a justificar a presente ação popular.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 13 do STF que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
O autor se insurge contra a nomeação de Suale Sussuarana, ora requerida, para o cargo de conselheira do Conselho Penitenciário do Estado do Amapá, sob a alegação de que a referida nomeada teria sido supostamente beneficiada por seu esposo Auriney Uchôa de Brito, então presidente da OAB/AP, sustentando que tal fato configuraria ato de nepotismo a ensejar o seu desfazimento, bem como o ressarcimento ao erário dos salários recebidos, por configurar afronta aos princípios da moralidade e da probidade administrativa.
No entanto, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor não comprovou a mencionada ilegalidade no procedimento de nomeação, tampouco demonstrou a efetiva ocorrência de lesão concreta e direta ao patrimônio público.
O nome da conselheira fora escolhido por ato de nomeação advindo do governador do Estado do Amapá (ID 2142463098, p. 15), após encaminhamento de lista tríplice pela OAB, ratificada por seu órgão colegiado (Conselho Seccional da OAB/AP).
A natureza de lista tríplice, sem vincular o chefe do executivo estadual a quaisquer dos nomes indicados, enfraquece sobremaneira eventual possibilidade de direcionamento na indicação, impondo maior ônus probatório àquele que imputa eventual conduta deste jaez.
Formada a lista tríplice, a escolha fica a critério do governador do Estado, no âmbito de sua discricionariedade.
E não há quaisquer indícios nos autos de interferência do então Presidente da OAB/AP (seja por nepotismo cruzado, ou qualquer via de troca de favores) na escolha definitiva feita pelo Chefe do Executivo Estadual.
Aliás, eventual acolhimento dos pedidos na presente ação importaria em invasão de âmbito decisório de elevada discricionariedade, conveniência e oportunidade do Governador do Estado, que sequer figura no polo passivo da presente ação popular.
E ao Poder Judiciário é defeso imiscuir-se na função típica do Poder Executivo, alterando critérios de escolha eleitos pelo Administrador Público, sob pena de ofensa ao princípio republicano da separação dos poderes, sobretudo em casos em que não evidenciada ilegalidade flagrante.
Trata-se, em verdade, de ato complexo, em que se exige a conformação da vontade de dois órgãos para seu aperfeiçoamento, forma de provimento diversa daqueles cargos a que se refere a súmula vinculante, e que dilui sobremaneira qualquer possibilidade de indevida indicação política, a caracterizar nepotismo, impondo reforçado ônus ao demandante para fazer prova de seu fato constitutivo, ônus do qual não se desincumbiu.
A corroborar o reforçado ônus em caso tais, no Ag.
Reg. na Reclamação nº 60.804 PARÁ, o relator, e.
Min.
Dias Toffoli, expressamente pontuou que "Não se extrai, do teor da Súmula Vinculante nº 13 ou do precedente que lhe deu origem diretrizes sobre o debate para saber se a circunstância de ‘ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante’ compromete, de forma objetiva, a nomeação cuja indicação e aprovação é integrada por manifestação de vontade de outro Poder" (g.n.).
Outrossim, em sede de decisão na Rcl 52282, o e.
Min.
André Mendonça anotou que "a circunstância de a autoridade nomeante, o Governador do Estado, ser cônjuge da agente nomeada (abstraindo-se o fato de que a assinatura foi aposta pelo Vice-Governador) não adere de modo estrito à situação prevista no enunciado nº 13, na medida em que, no caso vertente, não houve “livre” nomeação, posto que a escolha política foi feita pelo Poder Legislativo do Estado do Amapá." (g.n.).
Não fosse o bastante, o cargo de Conselheiro Penitenciária não é cargo de carreira, haja vista a indicação eminentemente política, e o demandante sequer traz aos autos qualquer elemento que possa fragilizar a competência técnica da indicada para ocupar referido cargo, a corroborar sua tese de ilegalidade na escolha.
Chama a atenção, por fim, o fato de estarmos tratando de recondução ao cargo de conselheiro já ocupado pela requerida a partir de ato de escolha de governador distinto/anterior, Antônio Waldez Góes da Silva, no ano de 2019 (que sequer foi objeto de impugnação à época) (ID 2142462930, p. 4), ou seja, de uma função que já vinha sendo exercida pela requerida, a denotar a conveniência do ato de escolha pelo atual governador, alinhado com o interesse público, permitindo a continuidade da gestão.
Assim, sem quaisquer elementos de ilegalidade, no caso concreto, inviável o acolhimento do pleito da presente ação popular.
Por sinal, não foi outra a conclusão do parecer do Ministério Público Federal, que bem sintetiza os contornos do presente caso: "Em resumo, a soma do fato de que (1) a nomeação da ré foi realizada pelo Governador do Estado, (2) após encaminhamento de lista tríplice pela OAB, (3) com manifestação de concordância do Conselho Pleno da OAB/AP, à (4) ausência de provas que demonstrem o alegado favorecimento indevido conduz à conclusão de que não há comprovação suficiente para caracterizar o nepotismo na presente situação" (ID 2186556767, p. 9/10).
Confira-se, ainda, julgado deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a temática: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO .
NOMEAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO LESIVO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura de ação popular condiciona-se à existência de, ao menos, indícios quanto à lesividade do ato impugnado ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, consoante inteligência do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
Na espécie, os autores não lograram êxito em indicar a ilegalidade do ato de nomeação do corréu para o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não tendo demonstrado, tampouco, uma lesão efetiva, concreta e direta aos bens jurídicos tutelados por esta ação constitucional, mas meras alegações quanto a um suposto prejuízo hipotético aos princípios da Administração Pública, as quais se baseiam tão somente em conjecturas e convicções pessoais dos autores, de viés nitidamente político, restando, assim, caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do CPC vigente. 3.
Cumpre acrescentar, quanto à pretensão indevidamente veiculada em sede de ação popular, que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de se obter avaliação precoce de indicado para cargo em comissão no âmbito da Administração Pública, sob risco de se configurar indevida intromissão nas atribuições das instâncias administrativas competentes, que devem ponderar, inicialmente, sobre o cumprimento ou não dos requisitos trazidos pela lei em decisão dotada de elevada discricionariedade, conveniência e oportunidade, a qual somente pode ser afastada nas hipóteses, devidamente demonstradas, de ofensa à legalidade ou de prejuízo ou dano iminente e concreto . 4.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. 5 .
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10186393420214013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG). (g.n.) A ação popular não pode ser utilizada com fundamento em meras convicções subjetivas do autor, exigindo-se a presença do binômio ilegalidade e lesividade, com demonstração concreta da ocorrência de ilegalidade e da lesão ao patrimônio público, requisitos não verificados in casu.
Por fim, os demais pedidos formulados na inicial possuem caráter condenatório, com pretensões que não se compatibilizam com o procedimento da ação popular, de natureza desconstitutiva e preventiva, voltada à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
A utilização da ação popular como sucedâneo da ação civil pública, com a formulação de pedidos condenatórios, e outros afetos ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, extrapola os limites deste instrumento processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação popular, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.289/96, art. 4º, IV e CF, art. 5º LXXIII).
Sentença registrada eletronicamente e sujeita a reexame necessário (Lei 4.717/1965, art. 19).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
12/08/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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